Ilustração editorial sobre Empresarial
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O bloqueio de ativos financeiros de uma empresa antes do seu pedido de recuperação judicial não assegura ao credor o direito de sacar os valores. Segundo a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), se o dinheiro não foi efetivamente transferido ao credor, a competência para decidir sobre seu destino passa a ser do juízo universal, responsável por administrar o processo de recuperação. A decisão manteve o entendimento da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia (GO), que havia determinado o levantamento do bloqueio de valores de um grupo agrícola.

O caso começou quando uma instituição financeira moveu uma ação de execução em São Paulo contra o grupo rural para cobrar uma dívida de uma Cédula de Produto Rural (CPR). Naquele processo, a Justiça paulista autorizou o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. Após essa medida, o grupo agrícola entrou com o pedido de recuperação judicial em Goiás, e o juízo goiano determinou que os valores bloqueados fossem liberados, submetendo a questão à recuperação. O banco recorreu dessa decisão.

Bloqueio não significa transferência do valor

O principal argumento do relator no TJ-GO, juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, foi a distinção entre o bloqueio dos bens e a sua expropriação, que é a entrega efetiva ao credor. Embora o bloqueio tenha sido regular, ele representa apenas uma etapa da execução. Como a transferência do dinheiro não ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, os ativos continuam integrando o patrimônio da empresa devedora. Com isso, a decisão sobre eles cabe ao juízo da recuperação, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O banco também alegou que o crédito não deveria entrar na recuperação por ser uma CPR com garantia de penhor agrícola. O tribunal, no entanto, rejeitou o argumento. O relator explicou que a lei exclui da recuperação judicial apenas as CPRs com liquidação física, ou seja, aquelas pagas com a entrega de produtos. No caso analisado, a cédula previa liquidação financeira, em dinheiro, o que a submete às regras do processo de recuperação, de acordo com o Tema Repetitivo 1.051 do STJ.

Análise sobre bens essenciais e tipo de crédito

Outro ponto discutido foi a posse de três maquinários agrícolas que o banco queria reaver, pois estavam sob alienação fiduciária. A lei de fato estabelece que esse tipo de crédito não entra na recuperação. Contudo, o magistrado aplicou uma exceção: durante o prazo de 180 dias conhecido como "stay period", em que as execuções são suspensas, a retirada de bens essenciais à atividade da empresa não é permitida. A medida, segundo o relator, visa garantir que a empresa tenha condições de se reerguer, em linha com o princípio da preservação da empresa.

Na nossa leitura, a decisão reforça o alcance protetivo da recuperação judicial. Fica claro que atos de cobrança iniciados antes do pedido de recuperação podem ser suspensos se não estiverem totalmente concluídos. A diferença entre um ato preparatório, como o bloqueio, e um ato final, como o pagamento, é fundamental para entender por que o juízo da recuperação centraliza as decisões sobre o patrimônio da empresa. O objetivo é dar fôlego ao negócio para que ele possa se reorganizar.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a suspensão do bloqueio como um perdão da dívida. A obrigação de pagar continua existindo, mas sua forma e prazo de pagamento serão discutidos dentro do plano de recuperação judicial, junto com os demais credores. A decisão judicial busca equilibrar o direito do credor de receber com a necessidade de manter a empresa em funcionamento, preservando empregos e a atividade econômica.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O bloqueio de ativos via Sisbajud antes do pedido de recuperação judicial não garante que o credor receberá o valor imediatamente.
  • A competência para decidir sobre o destino de bens bloqueados, mas ainda não transferidos ao credor, passa a ser do juízo da recuperação judicial.
  • Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira estão sujeitas à recuperação judicial, diferentemente de algumas modalidades com liquidação física.
  • Bens essenciais à atividade da empresa, mesmo em alienação fiduciária, não podem ser retirados pelo credor durante o 'stay period' de 180 dias.
NA ADVOCACIA

Para explicar a um cliente, o foco pode ser a cronologia e a finalidade da recuperação judicial. Mostre que, uma vez iniciado o processo, ele atrai para si as decisões sobre o patrimônio da empresa, suspendendo execuções individuais não concluídas. A distinção entre o bloqueio (ato preparatório) e a expropriação (ato final) é a chave para justificar por que o juízo universal assume o controle, buscando a viabilidade do negócio.

Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: 'Um bloqueio judicial pode ser revertido?'. A resposta, no contexto da recuperação judicial, permite explicar o princípio da preservação da empresa. Essa abordagem transforma uma decisão técnica em conteúdo acessível, que demonstra como a lei busca equilibrar os interesses dos credores com a função social da empresa, construindo clareza e confiança.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 31/08/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.