Ilustração editorial sobre Justiça
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em agosto de 2026, que os cartórios não podem mais exigir o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavrar escrituras de inventário e partilha extrajudicial. A medida, formalizada pela Resolução nº 695, alterou uma norma de 2007 e teve como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra o uso de sanções para forçar o pagamento de tributos. O objetivo foi alinhar o procedimento em cartório ao que já ocorre na via judicial, onde o pagamento do imposto pode ser feito após a homologação da partilha.

Apesar da orientação do CNJ, a decisão gerou um conflito direto com diversas leis estaduais que continuam em vigor. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 proíbe expressamente que tabeliães e oficiais de registro pratiquem atos sem a comprovação do pagamento do imposto. Como a resolução do CNJ é um ato administrativo, ela não tem o poder de revogar uma lei estadual, criando uma antinomia normativa que coloca os tabeliães e os cidadãos em uma posição de incerteza.

Reações e a aplicação da nova regra nos estados

As consequências práticas dessa divergência já são visíveis. Em Santa Catarina, o Colégio Registral Imobiliário orientou a manutenção da exigência do ITCMD prévio, argumentando que a resolução do CNJ é uma norma de procedimento que não pode se sobrepor à legislação tributária estadual. Já a Secretaria da Fazenda de São Paulo adotou uma postura intermediária: criou um serviço para que os cartórios comuniquem a lavratura de escrituras sem o pagamento, mas ressaltou que isso não anula a obrigação tributária nem a vigência da lei paulista, reservando-se o direito de cobrar o imposto posteriormente.

O conflito entre a resolução do CNJ e a lei estadual

Na nossa leitura, o centro da questão está na hierarquia das normas. Um ato administrativo, como a resolução do CNJ, não pode contrariar uma lei. A decisão do conselho se fundamenta em princípios constitucionais e precedentes importantes do STF e do STJ, mas o instrumento utilizado para aplicá-los à esfera extrajudicial é questionável do ponto de vista formal. A fonte do problema, a assimetria entre o inventário judicial e o extrajudicial, foi corretamente identificada, mas a solução pode ter criado outra camada de complexidade.

Essa situação coloca os tabeliães em uma posição delicada. Eles são vinculados às normas do CNJ, mas também estão sujeitos à responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional e nas leis estaduais. O artigo 134 do CTN, por exemplo, atribui a eles a responsabilidade pelos tributos devidos sobre os atos que praticam. Desse modo, ao mesmo tempo em que uma norma os proíbe de exigir o imposto, outra pode responsabilizá-los pela falta de recolhimento, transferindo o risco do conflito normativo para o profissional.

Um cuidado ao comunicar esse tema é distinguir a validade da decisão no âmbito do cartório e suas consequências perante o fisco estadual. A dispensa do pagamento prévio para a lavratura da escritura não significa que a dívida do ITCMD deixou de existir ou que o estado perdeu o direito de cobrá-la. Para quem organiza uma sucessão, é fundamental compreender que a nova regra do CNJ facilita um passo do procedimento, mas a obrigação tributária principal permanece e precisará ser resolvida diretamente com a autoridade fiscal.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O CNJ determinou que a lavratura de escritura de inventário extrajudicial não pode ser condicionada ao pagamento prévio do ITCMD.
  • A decisão do CNJ não revogou as leis estaduais que mantêm a exigência do recolhimento antecipado do imposto.
  • Cartórios devem comunicar ao fisco a realização de inventários sem o pagamento do tributo, mas a obrigação de pagar o imposto permanece.
  • A aplicação da norma não é uniforme, com estados como Santa Catarina mantendo a exigência e São Paulo criando um procedimento de comunicação.
NA ADVOCACIA

Ao explicar o tema a um cliente, é fundamental separar o procedimento no cartório da obrigação com o fisco. Esclareça que a decisão do CNJ permite avançar com a escritura sem o pagamento imediato do ITCMD, mas a dívida tributária continua existindo e será cobrada pelo estado. Essa distinção ajuda a gerenciar expectativas e a planejar os próximos passos, evitando surpresas com a cobrança futura de multas e juros.

Para um vídeo ou post, o ângulo mais útil é o da segurança jurídica. Explique o conflito entre a norma do CNJ e as leis estaduais, mostrando por que a situação ainda é incerta. Em vez de apresentar a mudança como uma solução definitiva, posicione-a como um passo que exige atenção. Essa abordagem demonstra cuidado e conhecimento técnico, alinhando-se ao propósito da Jurisoft de construir confiança por meio da comunicação clara.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 16/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.