Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisa mais ser pago antes da lavratura da escritura pública em inventários extrajudiciais. A decisão, que atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil, altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e busca remover uma barreira para herdeiros que possuem bens a receber, mas não dispõem de recursos financeiros imediatos para o tributo.
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial, e exige a assistência de um advogado ou defensor público. Desde que foi instituído em 2007, o número de atos cresceu de forma expressiva, somando 3.114.091 escrituras até julho de 2026, segundo dados do CNB. A nova regra se aplica a esse procedimento, que pode ser feito de forma presencial ou online pela plataforma e-Notariado.
A barreira do pagamento antecipado
Antes da mudança, a comprovação do pagamento do ITCMD era uma condição para que o tabelião pudesse emitir a escritura de inventário e partilha. Essa exigência dificultava a situação de famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens herdados, como um imóvel, sem dinheiro em caixa para arcar com o imposto. Mesmo com acordo entre os herdeiros e documentação em ordem, o procedimento ficava paralisado pela falta de pagamento.
Com a nova sistemática, a escritura pode ser lavrada, e o tabelião deverá comunicar a emissão do ato ao Fisco estadual em até cinco dias, ou conforme o prazo da legislação local, caso o imposto não tenha sido recolhido. A escritura também deverá registrar que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. A medida não cria isenção, redução ou dispensa do imposto, que continua sendo de competência estadual e deve ser recolhido conforme as regras de cada unidade da federação.
O que a mudança não altera
Na nossa leitura, a principal distinção a ser comunicada é que a resolução do CNJ facilita a formalização do inventário, mas não resolve todas as etapas da transferência de bens. A obrigação de pagar o ITCMD permanece, e os prazos definidos pela legislação de cada estado continuam correndo. Um eventual atraso no recolhimento pode gerar multas e juros, independentemente da emissão da escritura no cartório de notas.
Um cuidado adicional é esclarecer que a efetiva transferência de propriedade de alguns bens pode continuar dependendo da quitação fiscal. Conforme aponta um representante da OAB-RJ, a legislação de registros públicos pode exigir a comprovação do pagamento do ITCMD para que o registro de um imóvel em nome dos herdeiros seja concluído. Portanto, a nova regra remove um obstáculo inicial, mas não elimina a necessidade de regularizar a situação tributária para consolidar a transferência do patrimônio.
- A escritura pública de inventário extrajudicial pode ser emitida pelo cartório antes do pagamento do ITCMD.
- O tabelião de notas passa a ter o dever de comunicar a lavratura da escritura ao Fisco se o imposto não tiver sido pago.
- A mudança não altera a obrigação de pagar o ITCMD, nem os prazos e regras de cálculo definidos pela legislação de cada estado.
- A efetiva transferência de bens no registro de imóveis pode continuar a exigir a comprovação do pagamento do imposto, a depender das regras locais.
Ao conversar com o cliente, uma sugestão é separar o procedimento em duas fases claras: a lavratura da escritura no cartório de notas e o registro dos bens nos órgãos competentes. Explique que a decisão do CNJ agiliza a primeira etapa, mas a segunda, como o registro de um imóvel, pode continuar a depender da quitação do ITCMD, conforme as regras locais. Essa abordagem ajuda a gerenciar as expectativas e a planejar os próximos passos.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado com o título "Inventário em cartório: uma etapa ficou mais fácil, mas o imposto continua". O conteúdo pode explicar o benefício prático da medida para quem não tem dinheiro em caixa, ao mesmo tempo que alerta para os prazos estaduais do ITCMD e a importância da regularização fiscal para a transferência definitiva dos bens. Isso reforça a clareza e a confiança, alinhadas ao propósito da Jurisoft.
Artigo escrito a partir de publicação de Agência Brasil, de 08/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.