Ilustração editorial sobre Empresarial
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Um programa de compliance eficaz pode ser o critério para diferenciar um crime cometido pela empresa de um crime praticado por um de seus integrantes dentro da estrutura corporativa. Essa distinção é central para a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica, um tema que, no Brasil, se restringe aos crimes ambientais. A análise sustenta que, quando um funcionário ou sócio frauda os mecanismos de controle interno para cometer um delito, o ato é individual e não pode ser considerado uma decisão da empresa.

No direito brasileiro, a regra é a não atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica, com a exceção prevista na Lei nº 9.605/1998 para crimes ambientais. Essa particularidade fez com que o debate sobre compliance criminal ficasse mais restrito em comparação com jurisdições onde a responsabilidade penal empresarial é mais ampla. A legislação brasileira exige algumas medidas de controle, como na lei de lavagem de dinheiro, mas sem a obrigatoriedade de um programa de integridade completo como visto em outros países.

O modelo espanhol como referência

O modelo da Espanha serve como referência. O Código Penal espanhol prevê cerca de trinta crimes que podem ser imputados a empresas, como estelionato e corrupção. A lei detalha os critérios para que um programa de compliance possa isentar a companhia de responsabilidade. Se o crime for cometido por um superior, por exemplo, a isenção exige a comprovação de que havia medidas de vigilância, um supervisor autônomo e que os mecanismos de prevenção foram fraudados pelo autor do delito.

A análise defende que a aplicação de critérios semelhantes no Brasil não depende de uma nova lei, pois o ordenamento jurídico atual já possui as ferramentas para essa valoração. O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais condiciona a punição da empresa a uma infração cometida “por decisão de seu representante”. Se um programa de compliance eficaz estava em vigor e foi burlado, o ato criminoso não poderia ser classificado como uma decisão empresarial, mas como um desvio individual que se aproveitou da estrutura da companhia.

Análise sobre a aplicação no direito brasileiro

Na nossa leitura, o ponto central é a diferença entre um programa de integridade meramente formal e um que seja efetivamente implementado e supervisionado. A discussão proposta não busca criar uma isenção automática, mas reconhecer que uma empresa que adota medidas sérias para prevenir delitos age de acordo com o esperado pelo direito. Nesse cenário, um crime que ainda assim ocorra não reflete um defeito na organização, mas a ação de um indivíduo que superou as barreiras de controle.

Mesmo quando o programa não é robusto o suficiente para isentar a empresa de responsabilidade, ele ainda pode ser considerado para atenuar a pena. A análise sugere o uso do artigo 66 do Código Penal, que permite ao juiz considerar circunstâncias relevantes não previstas expressamente em lei. A implementação de um programa, mesmo que em estágio inicial ou corrigido após o fato, demonstraria um esforço da empresa em se adequar, o que poderia justificar uma sanção mais branda, em linha com o que já prevê a Lei Anticorrupção em âmbito administrativo.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A análise propõe que um programa de compliance eficaz pode demonstrar que um crime foi um ato individual, não uma decisão da empresa.
  • No Brasil, a responsabilidade penal de empresas é restrita a crimes ambientais, mas os mesmos critérios poderiam ser aplicados nesse contexto.
  • A legislação brasileira, segundo o texto, já possui dispositivos que permitem essa valoração, sem necessidade de uma nova lei específica.
  • Mesmo sem isentar a empresa de responsabilidade, a existência de um programa de integridade pode servir como atenuante da pena, com base no Código Penal.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente, uma sugestão é explicar a diferença entre um "crime da empresa" e um "crime na empresa". Use essa distinção para mostrar como um programa de compliance bem estruturado não é apenas uma formalidade, mas uma ferramenta de defesa que pode demonstrar que a companhia agiu para prevenir o ilícito. Essa abordagem conecta a integridade corporativa a uma consequência jurídica concreta, fortalecendo a confiança no trabalho preventivo.

Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "Sua empresa pode ser responsabilizada criminalmente por um ato de um funcionário?". A partir daí, explique que a resposta pode depender da existência e da eficácia de um programa de compliance. Apresentar o modelo espanhol como exemplo e conectá-lo às possibilidades da lei brasileira ajuda a traduzir um debate técnico em informação útil, alinhada ao propósito da Jurisoft de comunicar o direito com clareza.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 01/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.