A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges durante o casamento é presumida em benefício da família. Para que o débito seja afastado da partilha no momento do divórcio, cabe ao cônjuge interessado demonstrar que não houve proveito comum. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração que buscaram esclarecer pontos de um acórdão anterior.
A controvérsia judicial envolvia a partilha de direitos possessórios sobre um imóvel e um empréstimo consignado, ambos adquiridos na constância do casamento. Em um julgamento anterior de agravo de instrumento, o tribunal já havia se manifestado sobre o caso, mas a decisão não havia detalhado as consequências processuais de seus entendimentos. Por isso, uma das partes apresentou embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades, o que levou à nova manifestação do colegiado.
Prova de aquisição de imóvel foi dispensada
Um dos pontos esclarecidos foi a desnecessidade de apresentar o contrato de compra e venda do imóvel. O relator, desembargador César Peixoto, reforçou que o acórdão anterior já havia reconhecido a aquisição do bem durante o casamento como um fato incontroverso. Com base no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, fatos incontroversos não dependem de prova. Assim, a parte ficou dispensada de produzir novas provas sobre esse ponto, restando ao juízo de primeira instância apenas deliberar sobre a partilha dos direitos possessórios.
Ônus da prova para excluir dívida é de quem alega
Em relação ao empréstimo consignado, a Câmara detalhou o alcance da presunção legal. O relator afirmou que, no regime de comunhão parcial, presume-se que as dívidas assumidas beneficiaram toda a entidade familiar, e não apenas quem assinou o contrato. A consequência direta dessa presunção é a inversão do ônus da prova. Segundo o desembargador, caso uma das partes queira excluir esses valores da divisão de bens, cabe a ela “demonstrar eventual ausência de proveito comum, sob pena de inclusão da dívida na partilha”.
Na nossa leitura, a decisão reforça uma regra prática importante para processos de divórcio. A presunção de que a dívida beneficiou a família não é uma conclusão absoluta, mas um ponto de partida processual. Ela estabelece de quem é a responsabilidade de produzir provas: não basta que um dos cônjuges afirme que a dívida era exclusivamente do outro; é preciso comprovar essa alegação. Essa orientação organiza a discussão judicial e evita que a partilha seja paralisada por alegações sem fundamento probatório.
Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar que a decisão se aplica especificamente ao regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal padrão no Brasil. Apresentar o conceito de “ônus da prova” de forma clara ajuda o público a entender que o direito não exige o impossível, mas distribui as responsabilidades entre as partes para que o juiz possa decidir com base em fatos demonstrados. A notícia não cria uma regra nova, mas esclarece a aplicação de uma já existente, o que traz mais previsibilidade aos casos de partilha.
- Em divórcios no regime de comunhão parcial, a dívida contraída por um dos cônjuges é presumida como tendo beneficiado a família.
- O cônjuge que desejar excluir uma dívida da partilha tem o ônus de provar que ela não gerou proveito comum.
- O TJ-SP esclareceu que o reconhecimento de um fato como incontroverso em uma decisão judicial dispensa a produção de novas provas sobre ele.
Ao conversar com um cliente sobre partilha de bens, a decisão serve para ilustrar a importância da documentação. Explique que a presunção de comunicabilidade das dívidas no regime de comunhão parcial é a regra geral. A partir daí, a conversa pode focar em quais provas seriam necessárias para afastar essa presunção em um caso concreto, como extratos ou comprovantes que demonstrem a finalidade de um empréstimo.
Para um vídeo ou post, o tema da inversão do ônus da prova pode ser o gancho principal. O advogado pode explicar, em linguagem simples, o que significa a presunção de que a dívida beneficiou o casal e por que isso importa na prática. Essa abordagem transforma um conceito processual em uma informação útil e concreta, alinhada ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas por meio da comunicação clara e da construção de confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 25/08/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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