Ilustração editorial sobre Empresarial
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A distribuição de lucros de forma desproporcional à participação dos sócios, embora permitida pela legislação societária, pode ser interpretada como uma doação para fins tributários. Em uma decisão de 20 de fevereiro de 2026, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma autuação de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por entender que faltou uma justificativa econômica para a operação. O caso envolveu uma holding familiar na qual a diferença de lucros não recebida por uma sócia foi transferida aos demais.

No processo analisado, uma sócia com 33,33% do capital social recebeu R$ 30 mil em lucros no ano de 2022, quando sua parte corresponderia a R$ 239.917,06. A diferença de R$ 209.917,06 foi destinada aos outros sócios. Um deles, que recebeu R$ 82.681,26 a mais, foi autuado pela Fazenda paulista em 4% sobre esse valor, resultando em um imposto de R$ 3.307,25, acrescido de multa. A justificativa apresentada em uma ata, que mencionava um "prêmio" genérico pelo empenho dos sócios, foi considerada insuficiente pelo tribunal para afastar a caracterização de doação.

A exigência de justificativa econômica em São Paulo

A decisão do TJ-SP reflete uma tendência de suas Câmaras de Direito Público, que têm exigido a comprovação de uma razão negocial ou econômica para a desproporção. Para o tribunal, a legalidade da distribuição sob a ótica do direito societário, prevista no artigo 1.007 do Código Civil, não impede a análise da substância econômica da operação para fins fiscais. O ponto central não foi a desproporção em si, mas a ausência de provas documentais que a justificassem, levando à presunção de que houve uma transferência patrimonial gratuita entre os sócios.

Divergência entre tribunais e a ausência de definição no STJ

A questão, no entanto, não é pacífica nos tribunais brasileiros. Enquanto o TJ-SP tem mantido autuações na ausência de justificativa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) já decidiu em sentido contrário. Para o TJ-SC, a previsão da distribuição desproporcional no contrato social não configura doação, e a intenção de doar não pode ser presumida apenas pela diferença de valores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, ainda não julgou o mérito específico da incidência de ITCMD nessas situações, o que mantém a controvérsia em aberto no âmbito nacional.

Na nossa leitura, a divergência entre os tribunais de São Paulo e Santa Catarina ilustra um ponto central na comunicação sobre planejamento patrimonial: a diferença entre validade formal e substância econômica. A simples existência de uma cláusula no contrato social permitindo a distribuição desproporcional de lucros pode não ser suficiente para proteger a operação de questionamentos fiscais. O foco da fiscalização e do Judiciário paulista tem sido a motivação por trás do ato.

Um cuidado ao comunicar esse tema é evitar apresentar a decisão do TJ-SP como uma regra consolidada para todo o país. É fundamental explicar que se trata de uma jurisprudência regional relevante, que sinaliza um risco concreto, mas que coexiste com entendimentos diferentes. A análise mostra que a segurança jurídica da operação migrou da conformidade com as regras societárias para a capacidade de demonstrar, com documentos, que a distribuição de lucros atendeu a um propósito negocial legítimo, e não a uma simples liberalidade.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O TJ-SP manteve uma autuação de ITCMD sobre a parcela de lucros distribuída de forma desproporcional, por falta de justificativa econômica.
  • A decisão reforça a tendência no tribunal paulista de analisar a substância da operação, para além da validade prevista no contrato social.
  • O TJ-SC possui entendimento divergente, considerando que a desproporção prevista em contrato não presume, por si só, uma doação.
  • O STJ ainda não possui uma decisão sobre o mérito específico da incidência de ITCMD nessas operações, mantendo a controvérsia em aberto.
  • A justificativa genérica de "prêmio" pelo empenho dos sócios foi considerada insuficiente para afastar a cobrança do imposto no caso julgado.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com clientes sobre planejamento societário, uma sugestão é explicar a diferença entre a permissão legal para distribuir lucros de forma desproporcional e o risco fiscal associado. Use o contraste entre as decisões de São Paulo e Santa Catarina para mostrar que a segurança da operação depende cada vez mais de provas documentais que demonstrem a razão econômica do ato, como atas detalhadas e contratos de governança. Isso ajuda a alinhar expectativas e a construir uma estrutura mais robusta.

Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "Sua empresa distribui lucros de forma desigual? Cuidado com o imposto sobre doação". Explique que, embora legal, a prática está na mira do Fisco em alguns estados, como São Paulo. A clareza sobre a necessidade de documentar a "substância econômica" da decisão conecta o direito à realidade do empresário, reforçando a confiança no trabalho da advocacia preventiva, em linha com o propósito da Jurisoft.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 10/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.