A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou um hospital a pagar adicionais por acúmulo de função e por responsabilidade técnica a uma enfermeira. A sentença, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, considerou que a trabalhadora exercia atribuições de maior complexidade do que as previstas em seu contrato. A decisão define que o acúmulo ocorre quando o empregado passa a exercer tarefas de maior responsabilidade, mesmo sem alteração formal do contrato, e ainda está sujeita a recurso.
Na ação, a profissional alegou que, embora registrada como enfermeira, passou a atuar também como coordenadora do controle de infecção hospitalar e assumiu a responsabilidade técnica pelo Programa de Gerenciamento de Riscos e Resíduos, sem a devida compensação. O hospital se defendeu, afirmando que essas atividades eram eventuais e que a atuação principal da empregada se mantinha como enfermeira.
Como o acúmulo de função foi comprovado
Para caracterizar o acúmulo de função, o juiz analisou depoimentos e documentos, destacando duas provas testemunhais que confirmaram a versão da trabalhadora. O magistrado explicou que o adicional é devido quando o empregado assume uma função diversa e de maior responsabilidade que a contratada. Com base no artigo 8º da Lei 3.207/1957, foi determinado o pagamento de um adicional de 10% sobre o salário.
Responsabilidade técnica confirmada por documento da empresa
No caso do adicional por responsabilidade técnica, a decisão seguiu um caminho diferente. Embora as testemunhas não tenham contribuído para este ponto, o juiz destacou que documentos apresentados pelo próprio hospital, que mencionavam uma rubrica de “adicional de resp. técnica”, sustentaram a alegação da enfermeira. O magistrado frisou que a ausência de formalização dessa responsabilidade no conselho de classe não invalida o direito, uma vez que a função foi imposta pela empresa.
Na nossa leitura, a notícia ilustra como diferentes tipos de prova podem ser decisivos para cada pedido em uma mesma ação trabalhista. Enquanto o acúmulo de função foi comprovado principalmente por testemunhas, a responsabilidade técnica foi confirmada por um documento do próprio empregador. Isso mostra a importância de analisar o conjunto de evidências disponíveis para sustentar as alegações sobre a realidade do trabalho executado.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a decisão como uma regra automática para todas as profissões. A sentença se baseia nos fatos específicos do caso, como as atividades de coordenação e gerenciamento de riscos, consideradas de maior responsabilidade. Explicar que a análise judicial depende de comprovar que as novas tarefas são incompatíveis com o contrato original ajuda o público a entender os critérios para o reconhecimento do acúmulo de função, sem generalizar o resultado.
- Justiça do Trabalho em Porto Alegre condenou um hospital a pagar adicional de 10% por acúmulo de função a uma enfermeira.
- A mesma decisão concedeu o pagamento de um adicional por responsabilidade técnica, mesmo sem registro formal no conselho de classe.
- A sentença considerou que a realidade do trabalho prevalece sobre o contrato, baseando-se em testemunhas para um pedido e em documentos para outro.
- A decisão foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso.
Para explicar o caso a um cliente, uma sugestão é focar na diferença entre as provas que sustentaram cada pedido. Mostre como o depoimento de testemunhas foi crucial para o acúmulo de função, enquanto um documento da própria empresa validou a responsabilidade técnica. Essa abordagem ajuda a ilustrar a importância de reunir diferentes tipos de evidências para construir um caso sólido.
Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir do princípio da primazia da realidade. O advogado pode explicar que, no direito do trabalho, as funções efetivamente exercidas importam mais do que o título do cargo no contrato. Usar o exemplo da responsabilidade técnica sem registro formal é uma forma de traduzir esse conceito em uma situação concreta, conectando clareza e confiança, como propõe a Jurisoft.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 18/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.