A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que o enquadramento sindical de empregados em regime de home office deve seguir a base territorial do estabelecimento onde o trabalhador está formalmente lotado. O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso de uma professora de ensino a distância, que buscava a aplicação de normas coletivas de outras localidades.
A profissional, residente em Belo Horizonte (MG), foi contratada para atuar em teletrabalho, mas sua lotação administrativa foi registrada na unidade da empregadora em Maringá (PR). A sede da empresa fica em Indaial (SC). A trabalhadora pedia o reconhecimento das convenções coletivas de Santa Catarina ou de Minas Gerais, argumentando que a lotação no Paraná seria uma “ficção jurídica” para afastar regras mais benéficas.
O critério legal para o teletrabalho
O relator do caso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, fundamentou a decisão no artigo 75-B, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela reforma trabalhista, estabelece que ao teletrabalhador se aplicam as normas da legislação local e dos acordos e convenções coletivas relativos à base territorial do estabelecimento de lotação. O colegiado considerou este um critério objetivo definido pelo legislador.
O tribunal concluiu que não havia provas de fraude na definição da lotação da professora. Segundo o acórdão, o fato de a prestação de serviços ocorrer em um local diferente, como a residência da empregada, é uma característica comum do trabalho remoto e, por si só, não anula o ato formal de lotação. Com isso, foram negados os pedidos de diferenças salariais e multas convencionais baseados nas normas de MG e SC.
Lotação formal versus local da prestação de serviços
Na nossa leitura, a distinção central da notícia é entre o local físico onde o trabalho é executado e o local administrativo ao qual o contrato de trabalho está vinculado. Para o teletrabalho, a lei optou por um critério formal, o do estabelecimento de lotação, em vez de um critério factual, como a residência do empregado ou a sede principal da empresa. Compreender essa diferença é fundamental para interpretar os direitos e deveres em contratos de trabalho remoto.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não generalizar a decisão como uma permissão para fraudes. O tribunal, neste caso específico, afirmou não haver provas de que a escolha da lotação foi irregular. A decisão reforça a aplicação de uma regra legal objetiva, mas não impede que, em outras situações, a Justiça do Trabalho reconheça a existência de fraude se ficar comprovado que a lotação foi definida com o único propósito de prejudicar o trabalhador.
- A 2ª Turma do TRT-3 decidiu que a convenção coletiva para teletrabalho é a do local de lotação do empregado.
- A decisão se baseou no artigo 75-B, parágrafo 7º, da CLT, que estabelece um critério objetivo para o enquadramento sindical.
- A residência do trabalhador ou a sede da empresa não foram consideradas para definir as normas aplicáveis no caso julgado.
- O tribunal não encontrou provas de fraude na definição do local de lotação pela empresa nesta ação específica.
Como sugestão para uma conversa com clientes, explique a diferença entre o local de residência e o de lotação formal em um contrato de teletrabalho. A notícia permite esclarecer que, segundo a decisão, a lei definiu um critério objetivo que vincula os direitos coletivos ao estabelecimento de registro, e não necessariamente ao endereço de onde o trabalho é feito. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas sobre qual norma coletiva se aplica.
Para um vídeo ou post, o ângulo útil é mostrar como a legislação trabalhista se adaptou ao home office, criando regras específicas como a do local de lotação. O advogado pode explicar o critério do artigo 75-B da CLT e por que ele foi decisivo neste caso, sem deixar de mencionar que a ausência de prova de fraude foi um fator relevante. Isso se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara e que constrói confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 09/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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