A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu que uma execução trabalhista não pode ser redirecionada para atingir uma ex-sócia que havia sido expressamente excluída da responsabilidade em um acordo judicial. Conforme o colegiado, a cobrança deve se limitar aos devedores que foram indicados no termo homologado pela Justiça, que tem força de decisão judicial.
O caso começou com uma reclamação trabalhista que resultou em um acordo entre as partes. O documento, validado judicialmente, estabelecia que, se o pagamento não fosse cumprido, a execução seria movida exclusivamente contra a empresa e um dos sócios. Com essa cláusula, os outros reclamados, incluindo a ex-sócia, foram liberados de qualquer obrigação futura.
O que o acordo judicial estabelecia
Após o descumprimento do que foi combinado, a execução teve início contra os dois devedores previstos no acordo. No entanto, diante da dificuldade de encontrar bens para quitar a dívida, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir a ex-sócia na cobrança, mesmo ela tendo sido antes excluída.
Ao analisar o recurso da ex-sócia, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afirmou que o acordo homologado não estabeleceu apenas uma ordem de preferência para a cobrança, mas definiu de forma exclusiva quem responderia pela dívida. Segundo o magistrado, o descumprimento do pacto foi justamente a situação para a qual as partes já haviam definido como a execução deveria prosseguir.
Segurança jurídica do acordo homologado
Na nossa leitura, a decisão reforça a segurança jurídica dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho. Permitir que a execução alcançasse uma pessoa deliberadamente excluída do polo passivo esvaziaria o propósito da negociação. O julgamento protege o que foi pactuado, tratando o acordo homologado como um ato judicial que define os limites da responsabilidade de cada parte.
Um cuidado ao comunicar o tema é distinguir a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica da situação específica deste caso. O tribunal não negou a validade desse instrumento, mas esclareceu que ele não pode ser utilizado para anular os termos de um acordo judicial válido. A decisão, portanto, não cria uma imunidade geral para ex-sócios, mas protege a validade do que foi negociado e homologado.
- A 3ª Turma do TRT-10 decidiu que a execução trabalhista deve seguir estritamente os termos de um acordo judicial homologado.
- Uma ex-sócia que foi expressamente excluída da responsabilidade no acordo não pode ser reincluída na fase de execução da dívida.
- A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser usada como um meio para anular as cláusulas de um acordo que define os devedores.
- A decisão reforça que um acordo homologado pela Justiça do Trabalho tem força de decisão judicial e vincula as partes aos seus termos.
Ao conversar com um cliente sobre acordos trabalhistas, uma sugestão é usar esta notícia para explicar a importância de definir claramente quem fica responsável pelo pagamento em caso de descumprimento. A clareza na redação das cláusulas que excluem sócios da obrigação é fundamental para garantir a segurança jurídica do que foi negociado, como demonstra a decisão do TRT-10.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado pela perspectiva da segurança dos acordos judiciais. O advogado pode explicar que um acordo bem redigido e homologado tem força de lei entre as partes, e que mecanismos como a desconsideração da personalidade jurídica encontram limites no que foi pactuado. Essa abordagem se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação clara e que gera confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 13/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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