A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma faculdade de Teresina (PI) a indenizar um professor por uso não autorizado de sua imagem em uma campanha publicitária. A decisão, unânime, fixou a reparação em R$ 40 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, revertendo valores mais altos que haviam sido estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22).
O profissional, que lecionou nos cursos de direito e comunicação da instituição entre 2016 e 2021, também atuava como apresentador de um jornal local e chegou a comandar o Jornal Nacional em uma edição comemorativa. A faculdade utilizou esse fato em outdoors e redes sociais para promover o início do período de matrículas, argumentando que a divulgação era uma forma de homenagear o docente, que também era ex-aluno.
Decisão regional havia aumentado os valores
O TRT-22 havia confirmado a condenação, mas aumentou os valores da indenização para R$ 100 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais. Para o tribunal regional, o vínculo de emprego não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado para fins comerciais sem previsão contratual ou consentimento expresso. A projeção nacional do professor como jornalista foi um dos fatores considerados para majorar a reparação.
Ao analisar o recurso da instituição, o TST entendeu que os valores deveriam ser reduzidos. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, apontou que o TRT-22 não apresentou elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária teve um alcance nacional ou gerou um proveito econômico para a faculdade que justificasse uma indenização tão elevada. A decisão do TST considerou que a divulgação ocorreu em âmbito local e por tempo limitado.
Alcance da campanha foi critério para o TST
Na nossa leitura, a decisão do TST estabelece uma distinção importante entre a existência do dano e a sua quantificação. O tribunal confirmou que o uso da imagem sem autorização era ilícito, mas vinculou o valor da indenização à comprovação do alcance e do impacto real da campanha. A fama nacional do professor, por si só, não foi suficiente para determinar o valor da reparação; o critério decisivo foi a dimensão local da publicidade.
Um cuidado ao comunicar esse tema é separar o direito à imagem, que foi protegido, do cálculo da compensação financeira. O caso ilustra que, em disputas judiciais, a prova da extensão do dano é um fator central para a definição dos valores. A decisão reforça a necessidade de autorizações claras e específicas para o uso comercial da imagem de empregados, independentemente da natureza da relação de trabalho.
- Uma faculdade de Teresina foi condenada a indenizar um professor por uso não autorizado de sua imagem em publicidade.
- O TST reduziu a indenização por danos materiais para R$ 40 mil e por danos morais para R$ 30 mil.
- A decisão do TST baseou-se na falta de provas de que a campanha publicitária teve alcance nacional ou grande proveito econômico.
- Ficou reforçado que o vínculo empregatício não autoriza automaticamente o uso comercial da imagem do empregado.
Ao conversar com um cliente sobre direito de imagem no trabalho, uma sugestão é usar este caso para explicar a diferença entre a confirmação do ato ilícito e a apuração do valor da indenização. Esclareça que a reparação depende de provas sobre a extensão da exposição e o proveito econômico obtido pela empresa, e não apenas da notoriedade da pessoa. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas e a focar na produção de provas concretas.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "A empresa pode usar minha foto na propaganda?". A resposta pode explicar que o contrato de trabalho, por si só, não dá essa permissão para fins comerciais. O caso serve para ilustrar a necessidade de autorização expressa e como os tribunais avaliam o dano. Isso conecta o propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação clara, que gera confiança e orienta o público.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 08/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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