A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou uma decisão que desobriga um pai de continuar pagando pensão alimentícia para sua filha de 24 anos. O colegiado reforçou o entendimento de que, após os 18 anos, a necessidade de receber os alimentos deixa de ser presumida, cabendo à pessoa que os recebe provar a impossibilidade de se sustentar por conta própria.
A decisão manteve a sentença de primeira instância, que havia determinado a interrupção de um desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do pai. No processo, ele argumentou que a filha já era adulta, tinha renda própria por estar empregada e não demonstrava compromisso acadêmico, uma vez que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.
Argumentos do pai e da filha no processo
A filha recorreu da primeira decisão, alegando que ainda dependia financeiramente do pai para arcar com os custos dos estudos. Ela sustentou que seu salário era insuficiente para cobrir todas as despesas e que a troca de curso representava um legítimo direito de escolha profissional. Além disso, argumentou que o pai deveria manter a ajuda com base no princípio da solidariedade familiar.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, ponderou que, como a jovem já estava inserida no mercado de trabalho, não se justificava o uso da pensão para financiar uma indecisão profissional. O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade, explicando que a manutenção do benefício, no caso concreto, poderia desvirtuar a finalidade dos alimentos, transformando-os em um estímulo à acomodação e a uma dependência prolongada.
A mudança na comprovação da necessidade
Na nossa leitura, a principal distinção a ser comunicada é a mudança na presunção da necessidade. Para filhos menores de 18 anos, a necessidade de receber alimentos é presumida pela lei. Após a maioridade, essa presunção deixa de existir, e o filho ou filha que pleiteia a continuidade da pensão passa a ter o ônus de comprovar que ainda precisa do auxílio, seja por estar estudando ou por outra razão que o impeça de trabalhar.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não generalizar o resultado. O tribunal analisou as circunstâncias específicas do caso, como a idade da jovem, o fato de ela já ter um emprego e a falta de comprovação de um aproveitamento acadêmico consistente. Em outras situações, com fatos diferentes, um filho maior de idade que estuda e demonstra bom desempenho pode ter o direito à pensão reconhecido pela Justiça.
- Atingir 18 anos encerra a presunção de necessidade de receber pensão alimentícia.
- O filho ou filha maior de idade passa a ter o dever de comprovar que não consegue prover o próprio sustento.
- A Justiça pode considerar a inserção no mercado de trabalho e a falta de compromisso com os estudos como fatores para encerrar a obrigação.
- A decisão do TJ-MG citou o princípio da autorresponsabilidade para evitar que a pensão se torne um incentivo à dependência prolongada.
Ao explicar o tema a um cliente, uma sugestão é focar na inversão do ônus da prova. Deixe claro que, após os 18 anos, não basta pedir a pensão; é preciso demonstrar a necessidade, geralmente ligada à continuidade dos estudos. Usar essa decisão como exemplo ajuda a ilustrar os critérios que o Judiciário pode avaliar, como frequência e aproveitamento no curso, além da eventual capacidade de trabalho.
Para um vídeo ou post, o ângulo mais útil é desmistificar a ideia de que a pensão acaba ou continua automaticamente aos 18 anos. Explique que a situação muda e passa a depender de prova. Essa abordagem, alinhada ao propósito da Jurisoft, traduz uma questão jurídica complexa em informação clara e acessível, construindo confiança ao mostrar que cada caso tem suas particularidades e depende de comprovação.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 25/08/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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