O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir automaticamente um pedido de benefício que, embora apto para análise, apresente documentação incompleta. Nesses casos, a autarquia deve oferecer ao segurado a oportunidade de complementar ou esclarecer as provas. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em esclarecimentos sobre o Tema 1.124 dos recursos repetitivos, julgado em outubro de 2025.
A tese original do Tema 1.124 estabeleceu que o segurado só pode entrar com uma ação judicial para solicitar um benefício após ter feito um requerimento administrativo com a documentação necessária para uma análise apropriada. O STJ definiu que o chamado “indeferimento forçado”, que ocorre quando o pedido é apresentado sem as mínimas condições de ser analisado, não é suficiente para caracterizar o interesse de agir e justificar um processo na Justiça.
A distinção entre pedido apto e inapto
A nova manifestação do tribunal ocorreu em embargos de declaração apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). A entidade apontou a existência de indeferimentos automatizados, realizados por robôs, que impactavam os segurados cujos pedidos eram aptos a tramitar, mas que precisavam de alguma complementação. Para esses casos, o procedimento correto seria a emissão de uma carta de exigência pelo INSS.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que é vedado o indeferimento automático, seja por um servidor ou por ferramentas de automação, sem que se ofereça a chance de complementar a prova. Contudo, essa regra vale apenas se o pedido for considerado apto. Um requerimento que apresente apenas documentos pessoais, comprovante de residência e um ou outro comprovante de recolhimento esporádico, por exemplo, não se enquadra como apto e pode ser indeferido.
O que a decisão significa na prática
Na nossa leitura, a distinção entre um pedido “apto, mas incompleto” e um pedido “inapto” é o ponto central da decisão. Ela estabelece um critério para a obrigação do INSS. Se a documentação inicial permite que o processo administrativo comece a ser analisado, a autarquia tem o dever de solicitar os documentos faltantes. Caso contrário, se o pedido não tem o mínimo necessário, o indeferimento é válido e o segurado precisa iniciar um novo requerimento.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a decisão como uma proibição geral ao uso de tecnologia pelo INSS. O STJ não vetou a automação, mas sim a sua aplicação de forma a suprimir uma etapa do devido processo administrativo. A decisão reforça que a ferramenta utilizada, seja um servidor ou um robô, não pode eliminar o direito do cidadão de corrigir uma falha sanável em seu pedido, desde que ele tenha sido apresentado de forma minimamente adequada.
- O INSS fica obrigado a emitir uma carta de exigência para que o segurado complemente a documentação em pedidos considerados aptos, mas incompletos.
- Fica proibido o indeferimento automático, por servidor ou robô, de requerimentos que se enquadrem nessa situação de aptidão com incompletude.
- A decisão não se aplica a pedidos sem as condições mínimas de análise, que podem ser indeferidos diretamente, exigindo um novo requerimento do segurado.
- O indeferimento de um pedido inapto não é suficiente para configurar o interesse de agir e permitir o ajuizamento de uma ação judicial.
Ao conversar com um cliente, uma sugestão é explicar a diferença prática entre um pedido "incompleto" e um "inapto", conforme o exemplo do STJ. Essa distinção ajuda a gerenciar as expectativas, esclarecendo se o caminho é aguardar uma carta de exigência do INSS para complementar o processo ou se será necessário protocolar um novo requerimento administrativo desde o início. A clareza sobre essas etapas constrói confiança.
Para um vídeo ou post, o foco pode ser o que caracteriza um pedido "apto" para o INSS. O advogado pode usar o exemplo do tribunal para ilustrar quais documentos mínimos são esperados e por que a ausência deles leva a um "indeferimento forçado". Essa abordagem traduz uma decisão complexa em orientação prática, alinhada ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com informação útil e confiável.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 06/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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