O Juizado Especial Cível de Parintins, no Amazonas, condenou um consumidor a pagar uma multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé. Ele processou o banco Bradesco para questionar uma dívida de empréstimo, mas a Justiça concluiu que ele não apenas contratou o serviço, como também utilizou o dinheiro e depois alterou a verdade dos fatos no processo.
O cliente iniciou a ação judicial questionando um desconto de R$ 967,46 em sua conta e a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, ele afirmou que não reconhecia a origem do débito e que jamais havia contratado empréstimo ou tido cartão de crédito com a instituição financeira.
Uso do dinheiro por Pix e pagamentos comprovou o contrato
Em sua defesa, o Bradesco apresentou provas de que o homem celebrou um contrato de empréstimo de R$ 2 mil em 2021. A contratação foi realizada pelo aplicativo do banco, com uso de senha pessoal e biometria. Segundo a instituição, a inscrição do nome do cliente nos cadastros de inadimplentes foi legítima, pois ele deixou de pagar as parcelas acordadas.
Ao analisar o caso, o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira destacou que os extratos bancários do próprio autor comprovavam tanto a existência do contrato quanto o uso do dinheiro. No mesmo dia em que o valor foi liberado, em 1º de novembro de 2021, o cliente realizou transferências via Pix para outras pessoas e efetuou pagamentos de boletos. Os extratos também mostravam débitos mensais identificados como “Parcela Crédito Pessoal”.
Com base nas provas, o juiz considerou que a conduta do banco foi um exercício regular de direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil, e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A decisão apontou que o autor alterou a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Alterar a verdade dos fatos no processo gerou multa
Na nossa leitura, o caso ilustra como o rastro digital das transações financeiras se tornou uma prova central em disputas de consumo. A alegação de desconhecimento de um contrato foi diretamente confrontada com o registro do uso do dinheiro, como transferências e pagamentos feitos pelo próprio cliente. A decisão reforça que a movimentação da conta bancária pode ser decisiva para demonstrar a ciência e o consentimento do consumidor.
Um cuidado ao comunicar esse tema é distinguir a derrota em um processo da punição por litigância de má-fé. A condenação não ocorreu apenas porque os pedidos do cliente foram negados, mas porque o Judiciário entendeu que ele agiu de forma desleal ao negar fatos que, segundo as provas, eram de seu pleno conhecimento. Explicar essa diferença ajuda a mostrar que o processo judicial exige responsabilidade das partes ao apresentar suas versões.
- A Justiça em Parintins (AM) considerou legítimo um empréstimo contratado por aplicativo com senha e biometria.
- Ficou provado que o cliente recebeu R$ 2 mil e usou o valor para fazer transferências via Pix e outros pagamentos.
- O autor da ação foi condenado a pagar multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
- A negativação do nome do cliente foi considerada um exercício regular de direito pelo banco, pois a dívida era válida.
Para explicar a um cliente, a sugestão é usar a decisão para mostrar a importância das provas documentais, como extratos bancários. A conversa pode esclarecer que o rastro de transações (Pix, pagamentos) serve para confirmar a ciência sobre um contrato, mesmo que ele seja negado verbalmente. Essa abordagem conecta a clareza sobre os fatos à construção de uma estratégia processual responsável e confiável.
Em um vídeo ou post, um ângulo útil é a diferença entre questionar uma cobrança e litigar de má-fé. O advogado pode explicar que o direito de ação é garantido, mas que usar o processo para alterar a verdade dos fatos pode gerar penalidades. Essa distinção se alinha ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito do público com informação clara, que gera confiança no trabalho da advocacia.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 08/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.