Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de adicional de periculosidade a uma instaladora de linhas telefônicas. A decisão confirmou a sentença de primeira instância que fixou o adicional em 30% sobre o salário-base da trabalhadora, com reflexos em outras verbas, por exposição habitual ao risco de choque elétrico.

A empregada atuou na instalação e reparação de linhas entre 2015 e 2024, atividade que exigia subir em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão. A empresa alegou que as funções eram de suporte interno e não envolviam contato com sistemas perigosos. No entanto, um laudo pericial e o depoimento de uma testemunha confirmaram que a subida em postes energizados era uma necessidade diária.

Laudo pericial e testemunha confirmaram rotina de risco

A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), já havia reconhecido a exposição habitual ao risco. O juiz destacou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta o enquadramento da atividade como perigosa para fins de pagamento do adicional. A empresa recorreu da sentença, levando o caso à segunda instância.

Ao analisar o recurso, a relatora no TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, fundamentou que o caso se enquadra na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma estabelece que o adicional é devido ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco. A decisão, unânime, ressaltou que a exposição, ainda que por frações de tempo diárias, não pode ser considerada eventual, pois uma descarga elétrica fatal pode ocorrer em segundos.

Risco intermitente não se confunde com tempo de exposição

Na nossa leitura, a principal distinção feita pelo tribunal é entre a frequência da exposição ao risco e a duração de cada episódio. A decisão valoriza o fato de a trabalhadora se colocar em situação de perigo todos os dias, caracterizando a intermitência prevista na súmula do TST. O argumento de que a tarefa de subir no poste era rápida não foi suficiente para descaracterizar o direito ao adicional.

Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar que a análise do risco considera sua natureza. Para perigos como o choque elétrico, cujo dano pode ser instantâneo e fatal, a Justiça do Trabalho tende a interpretar a exposição de forma mais ampla. A decisão mostra que a habitualidade do contato com a zona de risco é mais determinante do que o tempo cronometrado em cada tarefa. Isso ajuda o público a entender por que o uso de EPIs, embora obrigatório, não eliminou o direito da trabalhadora.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O TRT-4 confirmou o direito ao adicional de periculosidade para uma instaladora de linhas telefônicas que subia em postes com redes elétricas.
  • A decisão considerou a exposição diária ao risco como habitual e intermitente, e não meramente eventual.
  • O julgado reforçou o entendimento de que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta, por si só, o direito ao adicional em atividades de risco elétrico.
  • O adicional foi mantido em 30% sobre o salário-base, com incidência sobre outras verbas salariais do período não prescrito.
NA ADVOCACIA

Para explicar o caso a um cliente, uma sugestão é focar na diferença entre risco eventual e intermitente. Esclareça que, segundo a decisão, a repetição diária da tarefa perigosa, mesmo que rápida, caracteriza a intermitência que gera o direito ao adicional. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas e demonstra um entendimento técnico que fortalece a confiança.

Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: “Quanto tempo de exposição ao perigo gera direito ao adicional?”. A resposta, baseada neste caso, é que para riscos graves como o elétrico, a frequência é mais importante que a duração. Explicar isso de forma clara e direta se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito e aproximar a advocacia do público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 10/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.