A operação de uma franquia por tempo considerável, sem oposição formal, configura aceitação tácita e valida eventuais falhas na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF). Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de anulação de contrato, mas reduziu o valor da multa por rescisão antecipada paga pela franqueada.
A disputa envolveu um contrato de cinco anos para um salão de beleza e estética em Tubarão (SC). Após nove meses de pleno funcionamento, a franqueada notificou a franqueadora para rescindir o negócio e entrou com uma ação anulatória. O pedido buscava a restituição de R$ 142,7 mil investidos em taxa de franquia, royalties e na instalação da unidade.
Argumentos da franqueada e defesa da franqueadora
A franqueada alegou que a COF foi entregue apenas cinco dias antes do pagamento da taxa, descumprindo o prazo legal de dez dias. Sustentou também que foi induzida a erro porque a franqueadora não teria o direito exclusivo de explorar a marca, que era objeto de outra disputa judicial. A franqueadora, por sua vez, afirmou que o litígio da marca foi informado na COF e que a rescisão se deu por má gestão, cobrando em reconvenção uma multa de R$ 90 mil.
Aceitação tácita e risco assumido validaram o contrato
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Pessoa, afirmou que a anulação de um contrato de franquia por atraso na entrega da COF exige a demonstração de prejuízo efetivo e um pedido em prazo razoável. Para o magistrado, a conduta da franqueada, ao operar o negócio por nove meses sem qualquer reclamação formal, configurou uma aceitação tácita das condições, o que convalidou a irregularidade no prazo de entrega do documento.
O tribunal também afastou o argumento de vício de consentimento. Segundo a decisão, o litígio sobre a marca foi expressamente comunicado na COF, e a franqueada assumiu conscientemente os riscos da atividade econômica ao assinar o contrato. Tentar converter um risco assumido em um vício para se isentar das consequências do insucesso empresarial, segundo o relator, afronta a boa-fé e representa um comportamento contraditório.
Multa por rescisão foi reduzida por desproporcionalidade
Apesar de manter o contrato como válido, o colegiado acolheu parcialmente o recurso da franqueada para reduzir a multa rescisória de R$ 90 mil para R$ 15 mil. A sanção foi considerada excessiva e desproporcional em relação ao período de vigência do negócio, aplicando-se o artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz a redução equitativa da penalidade.
Na nossa leitura, a decisão do TJ-SP reforça a importância do comportamento das partes após a assinatura do contrato. O caso mostra que a alegação de uma falha formal, como o descumprimento de um prazo, pode perder força se a parte que se sentiu prejudicada age de modo a validar o negócio. Um cuidado ao comunicar o tema é não tratar a decisão como uma autorização para descumprir a Lei de Franquias, mas como uma análise das consequências da conduta das partes.
- Operar uma franquia por meses sem reclamação formal pode ser entendido como aceitação tácita, validando falhas na entrega da COF.
- A anulação de contrato de franquia por irregularidade na COF exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a falha formal.
- A alegação de vício de consentimento é afastada se o risco do negócio, como um litígio sobre a marca, foi informado previamente ao franqueado.
- Tribunais podem reduzir multas contratuais por rescisão antecipada se o valor for considerado desproporcional ao tempo de duração do contrato.
Ao explicar o caso a um cliente, uma sugestão é focar na diferença entre uma falha procedimental e o comportamento das partes. A decisão mostra que a conduta de operar o negócio por meses foi interpretada como validação do contrato, apesar do erro inicial. Essa distinção ajuda a gerenciar expectativas sobre a anulação de contratos com base apenas em falhas formais, conectando a informação jurídica a uma consequência prática e construindo confiança.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é explorar o conceito de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito empresarial. O advogado pode explicar como a atitude de usufruir dos benefícios de um contrato por um tempo e só depois alegar um vício inicial pode ser vista como uma quebra da boa-fé. Essa abordagem traduz um princípio jurídico complexo em uma situação concreta, alinhada ao propósito da Jurisoft de tornar o direito mais claro.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 15/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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