Ilustração editorial sobre Empresarial
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Uma decisão da Justiça de Curitiba determinou, em caráter provisório, que dois ex-franqueados interrompam as atividades de estabelecimentos abertos em concorrência com a antiga rede. O juiz Pedro Ivo Lins Moreira, das 1ª e 3ª Varas Empresariais, considerou haver indícios de que eles descumpriram uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia, estabelecendo multa diária de R$ 3 mil em caso de desobediência, com limite inicial de R$ 90 mil.

A franqueadora entrou com um pedido liminar após os ex-franqueados, dias depois de encerrarem seus contratos, abrirem uma nova loja utilizando o mesmo mobiliário, layout, estrutura e ponto comercial. A ação alega que eles também se aproveitaram da clientela e do know-how da rede. O contrato original previa um período de quatro anos de não concorrência após o término da relação comercial, o que, segundo a autora, foi violado.

A validade da cláusula de não concorrência

Em sua decisão, o juiz destacou que a cláusula de não concorrência tem a função de preservar a estrutura desenvolvida pelo franqueador e impedir a apropriação imediata do modelo de negócio. Ele explicou que a medida não protege apenas a marca de forma abstrata, mas evita que a antiga unidade franqueada se transforme em um concorrente direto. O magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a validade desse tipo de cláusula em contratos de franquia.

Os ex-franqueados argumentaram que encerraram o contrato por insuficiências no suporte operacional da franqueadora, além de problemas sanitários e de abastecimento. O juiz, no entanto, afastou a alegação de dano reverso, afirmando que a ordem judicial não os impede de exercer outras atividades econômicas. A decisão ponderou que, se a atividade supostamente irregular continuasse, a cláusula contratual poderia perder sua utilidade prática, enquanto eventuais prejuízos financeiros dos réus poderiam ser apurados e compensados posteriormente, caso a liminar seja revogada.

O que a decisão liminar representa

Na nossa leitura, a decisão reforça a importância das obrigações que continuam válidas mesmo após o fim de um contrato de franquia. O ponto central não é apenas a mudança de nome ou identidade visual, mas a continuidade da mesma atividade empresarial, com os mesmos recursos e no mesmo local, logo após o encerramento do vínculo. A análise judicial, ainda que preliminar, sugere que a simples troca da marca pode não ser suficiente para afastar a caracterização de concorrência direta.

Um cuidado ao comunicar o tema é distinguir o caráter provisório da decisão de um julgamento definitivo de mérito. A ordem foi baseada em indícios e na urgência de proteger o direito da franqueadora antes que ele perdesse o efeito. Os argumentos dos ex-franqueados sobre as falhas da franqueadora ainda serão analisados no decorrer do processo. Explicar essa diferença ajuda o público a entender que a disputa contratual continua, embora uma medida imediata já tenha sido tomada.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Uma decisão liminar em Curitiba ordenou que ex-franqueados cessem atividades concorrentes à sua antiga franquia.
  • O juiz considerou haver indícios de violação de uma cláusula de não concorrência de quatro anos prevista em contrato.
  • A decisão se baseou na jurisprudência do STJ, que reconhece a validade de cláusulas de não concorrência para proteger o modelo de negócio do franqueador.
  • Foi fixada uma multa diária de R$ 3 mil por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 90 mil.
  • A medida é provisória e não impede que os argumentos dos ex-franqueados sobre falhas da franqueadora sejam analisados no julgamento de mérito.
NA ADVOCACIA

Para conversar com clientes do setor de franquias, uma sugestão é usar esta notícia para ilustrar a força das cláusulas pós-contratuais, como a de não concorrência. A explicação pode focar em como os tribunais analisam não apenas a troca da marca, mas a continuidade da operação (local, layout, clientela) para caracterizar a violação. Isso ajuda a alinhar expectativas sobre os limites e deveres que persistem após o fim do contrato, promovendo clareza e confiança na relação comercial.

Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado pela diferença entre encerrar um contrato e iniciar um negócio concorrente. O advogado pode explicar que, em um sistema de franquia, o franqueado recebe um modelo de negócio pronto, e a cláusula de não concorrência visa proteger esse ativo. Apresentar o assunto de forma didática, sem prometer resultados, conecta-se ao propósito da Jurisoft de tornar o direito mais acessível e fortalecer a relação entre advocacia e público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 04/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.