Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu a exigência de acordo ou convenção coletiva para que mercados, supermercados e hipermercados possam funcionar em feriados. A medida provisória atende a um pedido da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e afasta, para o setor, uma regra recente do Ministério do Trabalho. O processo judicial continua, e a decisão ainda pode ser reavaliada.
A nova regra do ministério havia retirado os supermercados da lista de atividades com autorização permanente para funcionar em feriados, passando a exigir negociação sindical específica. A ABRAS recorreu à Justiça após um pedido inicial ter sido negado em primeira instância. A associação argumentou que não houve justificativa para o tratamento diferenciado em relação a outros segmentos do comércio que mantiveram a autorização.
Os fundamentos da decisão provisória
Ao conceder a liminar, a desembargadora Mônica Nobre considerou necessário esclarecer por que os supermercados receberam uma regra diferente da aplicada a outros setores comerciais. A decisão também aponta para os possíveis impactos da exigência, como dificuldades no funcionamento dos estabelecimentos em feriados, com consequências para empresas, consumidores e o abastecimento da população com produtos essenciais.
A União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) manifestaram preocupação com a decisão. As entidades defendem que a negociação coletiva é uma garantia para discutir condições de trabalho, escalas e compensações para os funcionários que atuam nos feriados. A UGT informou que pretende atuar no processo para tentar reverter a liminar, enquanto a CNTC destacou que o debate busca equilibrar o funcionamento das empresas e os direitos dos trabalhadores.
O que a decisão ainda não define
Na nossa leitura, é fundamental distinguir o alcance de uma decisão liminar de um julgamento definitivo. A suspensão da regra é temporária e vale até que o tribunal analise o mérito da questão de forma mais aprofundada, após as manifestações da União e do Ministério Público Federal. Comunicar esse caráter provisório evita a percepção de que a controvérsia sobre o trabalho em feriados no setor foi encerrada.
O caso expõe um conflito entre a classificação de uma atividade como essencial e os direitos trabalhistas associados à negociação coletiva. De um lado, está o argumento do abastecimento e da isonomia com outros setores do comércio. Do outro, a proteção dos trabalhadores que abrem mão do descanso em datas comemorativas. Acompanhar o processo permite observar como o Judiciário pondera esses interesses.
- Uma liminar do TRF-3 suspendeu, para o setor supermercadista, a regra do Ministério do Trabalho que exigia negociação coletiva para o trabalho em feriados.
- Temporariamente, volta a valer a regra anterior, que permitia o funcionamento desses estabelecimentos em feriados sem um acordo específico.
- A decisão não é definitiva e pode ser revista no decorrer do processo, que ainda ouvirá a União e o Ministério Público Federal.
- Sindicatos de trabalhadores afirmaram que pretendem atuar no processo para tentar reverter a medida.
Ao conversar com clientes do setor, uma sugestão é explicar que a decisão é uma liminar, ou seja, uma medida provisória que garante o funcionamento nos feriados por enquanto. É importante esclarecer que a regra do Ministério do Trabalho não foi anulada, apenas suspensa para os supermercados, e que o resultado final do processo ainda é incerto. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas e a planejar com base no cenário atual, sem descartar futuras mudanças.
Para um vídeo ou post, o caso oferece uma oportunidade de explicar a diferença entre uma decisão liminar e uma de mérito. O advogado pode usar o exemplo para mostrar como o Judiciário atua para regular relações de trabalho e equilibrar interesses. Essa explicação se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara, construindo confiança ao mostrar que uma notícia pode ter desdobramentos e não representa, necessariamente, o fim de uma discussão.
Artigo escrito a partir de publicação de G1, de 24/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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