Ilustração editorial sobre Ambiental
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), identificada como Lei nº 15.190/2025, alterou a forma como os órgãos gestores de unidades de conservação participam dos processos de licenciamento. O modelo anterior, que exigia uma autorização expressa desses órgãos para a emissão da licença, foi substituído por um sistema em que eles atuam como "autoridades envolvidas", emitindo uma manifestação técnica. Essa mudança concentra a responsabilidade pela decisão final na autoridade licenciadora.

Antes da LGLA, a regra era ditada pelo artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Esse dispositivo determinava que o licenciamento de empreendimentos com potencial de afetar uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento só poderia ser concedido com a autorização do órgão responsável pela sua administração. Tratava-se de um poder de anuência, e não de uma simples consulta.

Como funcionava a exigência de autorização

A nova lei revogou expressamente o § 3º do artigo 36 da Lei do SNUC, eliminando o fundamento legal para a exigência de autorização. Em seus artigos 43 e 44, a LGLA estabelece que os gestores de unidades de conservação devem apresentar uma "manifestação" sobre os estudos ambientais. A legislação não menciona mais termos como autorização, anuência ou aprovação por parte desses órgãos, inserindo-os no mesmo regime de outras entidades que participam do processo, como Funai e Iphan.

A consequência prática é que a decisão sobre conceder ou não a licença ambiental, bem como definir suas condicionantes, passa a ser uma competência exclusiva da autoridade licenciadora. A manifestação do órgão gestor da unidade de conservação tem natureza técnica e opinativa, e, conforme o artigo 42 da LGLA, não vincula a decisão final. A autoridade licenciadora, contudo, deve fundamentar sua decisão, especialmente se optar por não seguir a recomendação técnica recebida.

A concentração da decisão na autoridade licenciadora

Na nossa leitura, a mudança legislativa uniformiza o procedimento de licenciamento e reforça o modelo de um único ente licenciador, previsto na Lei Complementar nº 140/2011. A distinção central é que a participação dos órgãos de conservação não foi eliminada, mas sua natureza foi alterada: de um poder decisório para uma contribuição técnica especializada. Comunicar essa diferença é fundamental para explicar que a expertise desses órgãos continua sendo parte do processo, embora a palavra final seja da autoridade licenciadora.

Um cuidado ao abordar o tema é informar que a nova regra é objeto de debate. A revogação do dispositivo da Lei do SNUC é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913 e 7.919. Mencionar essa contestação judicial ajuda a apresentar um panorama completo, evitando tratar a mudança como uma questão definitivamente consolidada no ordenamento jurídico. A alteração também abre uma discussão sobre a validade de normas infralegais, como a Resolução Conama nº 428/2010, que se baseavam na exigência de autorização agora extinta.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) revogou o dispositivo da Lei do SNUC que exigia autorização do órgão gestor de unidade de conservação para o licenciamento.
  • Os gestores de unidades de conservação passam a atuar como "autoridades envolvidas", emitindo uma manifestação técnica, e não mais uma autorização com poder de veto.
  • A decisão final sobre a emissão da licença ambiental fica concentrada na autoridade licenciadora, que não está legalmente vinculada à manifestação do órgão de conservação.
  • A revogação do dispositivo legal é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.913 e 7.919.
NA ADVOCACIA

Ao explicar o tema a um cliente, a sugestão é focar na mudança da natureza da participação do órgão gestor: de um poder de autorização para uma manifestação técnica. É útil esclarecer que, embora a decisão final seja da autoridade licenciadora, a opinião especializada do gestor da unidade de conservação continua sendo um elemento relevante do processo, e a decisão que a contrariar deve ser bem fundamentada.

Para um vídeo ou post, um ângulo interessante é explicar a diferença entre poder de autorização e manifestação técnica. O advogado pode mostrar como a nova lei busca uniformizar os procedimentos de licenciamento, alinhando o papel dos gestores de unidades de conservação ao de outros órgãos. Essa abordagem se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação clara, construindo confiança com o público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 12/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.