Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão do Tribunal Pleno de 24 de setembro, que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A tese, fixada no Tema 91 de repercussão geral, determina que a perda do direito de ação pelo decurso do tempo deve ser alegada pela parte a quem o reconhecimento beneficia. A decisão alcança as prescrições bienal e quinquenal, sejam elas totais ou parciais.

A nova orientação representa uma mudança de rota em relação ao sistema processual civil, que desde uma lei de 2006 e, posteriormente, com o Código de Processo Civil de 2015, autoriza o juiz a declarar a prescrição por iniciativa própria, desde que ouça as partes previamente. O TST, contudo, entendeu que essa regra do CPC é inaplicável ao processo trabalhista, por considerar que a matéria tem disciplina própria na CLT e seria incompatível com os princípios que regem o direito do trabalho.

Os quatro pontos da tese do TST

A tese aprovada no julgamento do incidente IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152 estabelece quatro pontos principais. Primeiro, a prescrição é uma exceção que depende de iniciativa da parte. Segundo, o artigo 487, II, do CPC não se aplica. Terceiro, a matéria deve ser levantada nas instâncias ordinárias, ou seja, na primeira e na segunda instância. Por fim, a decisão ressalva expressamente a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo.

A exceção para a prescrição intercorrente tem base no artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT, que autoriza o juiz a declará-la de ofício. Para o TST, a existência dessa norma específica para um tipo de prescrição significaria que, para as demais, a CLT não permite a atuação judicial sem provocação da parte. Essa interpretação foi um dos pilares para afastar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tema.

Uma ilha no sistema processual

Na nossa leitura, a decisão do TST cria uma ilha no sistema processual brasileiro. Enquanto os processos cíveis e tributários caminharam para permitir que o juiz aponte a ocorrência da prescrição para garantir a correção do processo, a Justiça do Trabalho agora exige que o magistrado permaneça em silêncio, mesmo diante de um prazo evidentemente esgotado, caso a parte interessada não se manifeste. Isso pode levar ao prosseguimento de ações que, em tese, já não poderiam mais ser discutidas.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a decisão como uma simples formalidade. Ela tem um impacto concreto: a responsabilidade de alegar a prescrição recai inteiramente sobre a parte reclamada. Se, por falha técnica ou estratégica, a defesa não apontar a questão no momento oportuno, o juiz deverá instruir e julgar o mérito da causa. O modelo do CPC, que exige a oitiva prévia das partes, busca equilibrar a correção jurídica e o direito de defesa, um caminho que a tese do TST optou por não seguir para a prescrição ordinária.

A responsabilidade de alegar a prescrição

A distinção entre a prescrição comum e a intercorrente também se torna central. A decisão proíbe a atuação de ofício do juiz na fase de conhecimento, que geralmente afeta pretensões do trabalhador, mas a mantém na fase de execução, que também atinge o trabalhador como credor. Essa diferença de tratamento, baseada na interpretação da lei, reforça a necessidade de uma análise cuidadosa de cada fase processual e do tipo de prescrição aplicável.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O juiz do trabalho não pode mais reconhecer de ofício as prescrições bienal e quinquenal.
  • A alegação da prescrição passa a ser uma obrigação exclusiva da parte a quem ela beneficia.
  • A decisão não afeta a prescrição intercorrente, que continua podendo ser declarada de ofício pelo juiz na fase de execução.
  • A regra do Código de Processo Civil que autoriza a pronúncia de ofício da prescrição (art. 487, II) foi considerada inaplicável ao processo do trabalho.
  • A prescrição deve ser arguida na instância ordinária (primeira ou segunda instância).
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente, especialmente uma empresa reclamada, a sugestão é enfatizar que a responsabilidade de arguir a prescrição é exclusivamente da defesa e não pode mais ser suprida pelo juiz. Explique que essa alegação deve ser feita na contestação, de forma detalhada, pois o silêncio levará ao julgamento do mérito, mesmo que o prazo para a ação já tenha se esgotado. Essa clareza na orientação é fundamental para a estratégia processual.

Para um vídeo ou post, um ângulo útil é explicar a diferença entre a regra trabalhista e a regra geral do processo civil. Mostre que, enquanto em outras áreas o juiz pode apontar a prescrição, na Justiça do Trabalho a tese do TST devolveu essa tarefa às partes. Essa abordagem ajuda a construir confiança ao traduzir uma decisão técnica em uma consequência prática, alinhando-se ao propósito da Jurisoft de tornar o direito mais claro para o público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 04/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.