A prorrogação de um contrato de experiência pode ser considerada válida mesmo que não haja um novo documento formalizando a extensão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a dispensa de um analista de compliance ao final de 89 dias de trabalho, considerando que o vínculo se manteve como um contrato de experiência. A decisão condiciona essa validade a dois fatores: a previsão da possibilidade de prorrogação no contrato original e o respeito ao limite máximo de 90 dias estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso analisado envolveu uma indústria farmacêutica e um analista contratado em janeiro de 2024. O documento inicial previa um período de 45 dias e continha uma cláusula que autorizava sua prorrogação. Ao ser dispensado após 89 dias, o trabalhador recebeu as verbas rescisórias correspondentes à extinção de um contrato de experiência. Ele acionou a Justiça argumentando que, sem uma renovação por escrito, o contrato teria se tornado por prazo indeterminado após os 45 dias, o que mudaria a natureza da dispensa para sem justa causa.
Divergência entre as instâncias
A controvérsia passou por diferentes interpretações nas instâncias inferiores. A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador, afirmando que a prorrogação pode ocorrer de forma tácita ou expressa. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, embora a prorrogação tácita seja possível, sua duração deveria ter sido fixada previamente no contrato original, o que não ocorreu no caso.
Ao julgar o recurso, o TST restabeleceu a decisão de primeira instância. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a jurisprudência do tribunal, consolidada na Súmula 188, admite a prorrogação do contrato de experiência sem impor formalidades específicas para o ato. Segundo o ministro, a única exigência é que o prazo total não ultrapasse os 90 dias. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
A importância do contrato original
Na nossa leitura, a decisão reforça a importância do que foi acordado no documento inicial. O ponto central não é a existência de um segundo termo escrito, mas a presença de uma cláusula no primeiro contrato que já antecipava a possibilidade de estender o período de experiência. Essa distinção é fundamental, pois o TST não criou uma regra geral de prorrogação automática, mas interpretou a continuidade da prestação de serviço como uma manifestação da vontade das partes, conforme previamente autorizado no papel.
Um cuidado ao comunicar esse tema é evitar a impressão de que qualquer contrato de experiência pode ser prorrogado sem formalidades. A decisão se aplica a situações em que o contrato original é claro sobre essa possibilidade. Para empresas e trabalhadores, a consequência prática é a necessidade de uma análise atenta das cláusulas do contrato de admissão, pois são elas que definem se a ausência de um novo documento levará à conversão para prazo indeterminado ou à manutenção do período de prova.
- A 4ª Turma do TST confirmou que a prorrogação do contrato de experiência pode ser tácita, ou seja, sem um novo documento escrito.
- A validade dessa prorrogação depende de uma cláusula no contrato original que autorize a extensão.
- A decisão não altera o prazo máximo total de 90 dias para o contrato de experiência, somando o período inicial e a prorrogação.
- A continuidade do trabalho após o prazo inicial, nessas condições, não converte automaticamente o contrato em prazo indeterminado.
Ao conversar com clientes, sejam empregadores ou empregados, a sugestão é focar na análise do contrato de trabalho original. Explique que a decisão do TST valoriza o que foi previamente acordado. A ausência de um termo de prorrogação não é o fator decisivo se o documento inicial já previa essa possibilidade. Essa abordagem ajuda a alinhar expectativas sobre as verbas rescisórias e a natureza do vínculo.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é desmistificar a ideia de que a falta de um papel sempre beneficia o trabalhador com a conversão do contrato. O advogado pode explicar a diferença entre uma prorrogação tácita válida e uma situação que de fato torna o contrato por prazo indeterminado. Esse tipo de conteúdo se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação clara, construindo confiança com o público.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 10/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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