Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de um município a pagar indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor, mas considerou que a conduta provocativa do trabalhador influenciou o valor da reparação. O colegiado entendeu que houve culpa concorrente da vítima, que fotografava o chefe repetidamente e divulgava as imagens com comentários depreciativos em um grupo de WhatsApp da equipe.

O caso, julgado na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG), envolveu um chute desferido pelo supervisor na canela do subordinado durante o expediente, situação que foi registrada em vídeo e anexada ao processo. As provas, incluindo o depoimento de uma testemunha e a confissão do próprio autor, demonstraram que a prática de fotografar o chefe sem autorização e publicar as imagens com comentários jocosos era um comportamento reiterado.

Agressão não é resposta legítima à provocação

Apesar de reconhecer a provocação, o relator do recurso, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que a agressão física no ambiente de trabalho é um ato ilícito que viola a dignidade do trabalhador. Segundo o magistrado, a violência nunca é uma resposta legítima, pois o empregador dispõe de instrumentos disciplinares próprios, como advertência e suspensão, para apurar e punir eventuais faltas cometidas por funcionários.

O desembargador destacou que se espera de um superior hierárquico uma conduta exemplar, pautada pelo respeito, e que a agressão configura um abuso de poder. Para o colegiado, o nexo entre a conduta do supervisor e o dano sofrido pelo empregado é evidente, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador público, que tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável.

Culpa concorrente e o impacto na indenização

Na nossa leitura, a chave para entender a decisão é a distinção entre a ilicitude da agressão e a análise do comportamento de ambas as partes para definir o valor da reparação. O tribunal não justificou a violência, mas ponderou que a atitude do empregado contribuiu para o desfecho do conflito. Essa análise resultou na aplicação do conceito de culpa concorrente, previsto no artigo 945 do Código Civil.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não apresentá-lo como uma autorização para reações violentas no trabalho. A decisão reforça que a via adequada para lidar com a indisciplina é a administrativa. O ponto central é que a conduta do trabalhador, embora não isente o agressor de sua responsabilidade, teve uma consequência jurídica específica: a redução do montante indenizatório, que foi fixado em R$ 3 mil, bem abaixo dos R$ 20 mil pretendidos pelo autor.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A Justiça do Trabalho confirmou que a agressão física de um chefe a um subordinado gera direito a indenização por dano moral.
  • Foi reconhecida a culpa concorrente do empregado, que provocava o supervisor ao fotografá-lo e compartilhar as imagens com comentários depreciativos.
  • A conduta do trabalhador foi usada como um dos fundamentos para manter o valor da indenização em R$ 3 mil, negando o pedido de aumento para R$ 20 mil.
  • A decisão reforçou que o empregador deve usar meios disciplinares formais (advertência, suspensão) para punir faltas, não a violência.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente sobre um caso semelhante, uma sugestão é explicar a diferença entre o direito à reparação por uma agressão e como a conduta da própria vítima pode influenciar o valor dessa reparação. Esclarecer o conceito de culpa concorrente ajuda a alinhar expectativas, mostrando que o comportamento de todos os envolvidos pode ser considerado pelo Judiciário na hora de fixar a indenização.

Para um vídeo ou post, o tema da culpa concorrente nas relações de trabalho pode ser um ângulo útil. O advogado pode usar o caso para ilustrar que direitos e deveres se aplicam a ambas as partes do contrato de trabalho. Essa abordagem, focada na informação e não na polêmica, se conecta ao propósito da Jurisoft de construir confiança por meio de uma comunicação clara e responsável sobre o direito.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 08/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.