A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa a pagar R$ 64,8 mil em indenizações e a custear um plano de saúde para um ex-empregado vítima de homofobia. A decisão estabeleceu que a responsabilidade civil do empregador por um ambiente de trabalho saudável persiste mesmo quando os funcionários responsáveis pelo assédio são punidos. O acórdão reformou uma sentença de primeira instância que havia isentado a empresa da conduta de seus trabalhadores.
A ação judicial foi iniciada após o trabalhador sofrer uma importunação sexual de cunho homofóbico por um colega. O ato foi gravado por um terceiro funcionário, que publicou o vídeo em redes sociais. De acordo com os autos, a situação levou a vítima a desenvolver transtorno de ansiedade em grau moderado e transtorno de escoriação, uma compulsão por se arranhar. A relação entre a doença e o trabalho foi confirmada por laudo pericial.
Nexo entre doença e assédio foi confirmado por perícia
A empresa argumentou no processo que não teve culpa nos atos praticados pelos funcionários e que, portanto, não haveria nexo causal entre a doença e sua conduta. Também questionou o laudo pericial, afirmando que seria inconclusivo. O relator do caso no TRT-2, juiz Paulo Sérgio Jakutis, rejeitou os argumentos, destacando que a perícia foi definitiva ao estabelecer a ligação entre os transtornos de ansiedade e os episódios de assédio e discriminação.
Na sua fundamentação, o magistrado pontuou que a punição dos agressores, embora tenha evitado a perpetuação da conduta, foi insuficiente. A medida não impediu a humilhação da vítima nem a exposição do caso nas redes sociais. O relator frisou que a punição não apaga o episódio da memória do autor nem compensa o sofrimento, reforçando que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, conforme o artigo 932 do Código Civil, mesmo que o fato tenha ocorrido em área de lazer.
Responsabilidade civil e poder disciplinar são esferas distintas
Na nossa leitura, a decisão separa duas esferas de responsabilidade do empregador. A primeira é a disciplinar, exercida ao punir os funcionários que cometeram o assédio. A segunda é a civil, que diz respeito à obrigação de reparar o dano causado à vítima. O acórdão deixa claro que o cumprimento da primeira não elimina a segunda. A obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho psiquicamente saudável é da empresa, e a falha nesse dever fundamenta o direito à indenização.
Um cuidado ao comunicar este tema é não tratar a condenação como uma consequência automática de qualquer conflito interpessoal no trabalho. O caso relatado se baseou em provas concretas, como o laudo pericial que atestou a doença ocupacional e sua ligação direta com o assédio sofrido. A determinação para custear o plano de saúde por 24 meses, por exemplo, foi baseada na constatação da incapacidade do empregado para exercer sua atividade anterior, o que reforça a materialidade do dano à saúde.
- A punição de funcionários agressores não isenta a empresa de sua responsabilidade de indenizar a vítima por assédio.
- A decisão do TRT-2 condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 34.851,16 por danos materiais.
- A empresa também foi obrigada a custear por 24 meses o plano de saúde do ex-funcionário para tratar as doenças ocupacionais.
- O acórdão reforçou que o empregador responde pelos atos de seus empregados, mesmo que ocorridos em áreas de lazer da empresa.
Para conversar com um cliente, uma sugestão é separar a responsabilidade da empresa em duas frentes: a disciplinar, sobre os agressores, e a civil, perante a vítima. A notícia ilustra que cumprir a primeira não isenta da segunda. Explicar que a obrigação de manter um ambiente seguro é da empresa ajuda a esclarecer por que ela responde pelos atos de seus funcionários, construindo uma comunicação clara e baseada em fatos.
Em um vídeo ou post, o caso permite abordar a seriedade da comprovação do dano em ações de assédio. O advogado pode explicar a importância de um laudo pericial para conectar o adoecimento ao ambiente de trabalho, como ocorreu no processo. Essa abordagem transforma uma notícia em conteúdo útil, alinhado ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com informação que gera confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 25/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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