Entre maio de 2024 e outubro de 2025, quatro cortes internacionais emitiram pareceres e sentenças que detalham as obrigações dos Estados em relação às mudanças climáticas. As decisões, proferidas pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela Corte Internacional de Justiça e pela Corte Europeia de Direitos Humanos, foram provocadas por Estados vulneráveis e organizações da sociedade civil, estabelecendo um novo patamar para a discussão jurídica sobre o tema.
O ponto central comum às quatro decisões é que as obrigações climáticas dos Estados não se limitam ao Acordo de Paris. As cortes afirmaram que deveres de proteção climática derivam de um conjunto mais amplo de normas, como a Convenção sobre o Direito do Mar, convenções de direitos humanos e o costume internacional. Essa interpretação desmonta o argumento de que o cumprimento da meta nacionalmente determinada (NDC) seria suficiente para isentar um Estado de outras responsabilidades.
Fundamentos e decisões de cada corte
Cada tribunal acrescentou fundamentos específicos. O Tribunal do Mar qualificou as emissões de gases de efeito estufa como poluição marinha. A Corte Interamericana reconheceu o direito a um clima sadio e o dever de não causar danos irreversíveis ao clima como norma fundamental. A Corte Internacional de Justiça apontou que licenças para exploração de combustíveis fósseis e subsídios podem ser atos ilícitos, e que as obrigações climáticas são devidas a toda a comunidade internacional. Por fim, a Corte Europeia condenou a Suíça por lacunas em sua política climática e fixou exigências para o licenciamento de novas extrações.
As decisões também definiram a natureza desses deveres como uma obrigação de conduta, e não de resultado. Não se exige que um Estado garanta um nível específico de emissões, mas que demonstre ter adotado todas as medidas necessárias, com um padrão de diligência qualificado como rigoroso. Isso inclui a criação de um sistema nacional de regulação, a fiscalização de sua efetividade, a regulação da conduta de atores privados e a obrigação de decidir com base na melhor ciência disponível, mesmo diante de incertezas.
De cooperação voluntária a dever jurídico
Na nossa leitura, essas decisões transformam a natureza da responsabilidade estatal. O dever de agir em relação ao clima deixa de ser visto apenas como uma questão de cooperação voluntária para se tornar uma obrigação jurídica exigível, com fundamentos em múltiplos regimes do direito internacional. O legado varia conforme a jurisdição de cada corte, mas o efeito conjunto é o fortalecimento de bases legais para questionar políticas públicas e atos administrativos que contrariem os deveres climáticos.
Um cuidado ao comunicar o tema é não apresentar as decisões como se tivessem fixado metas de redução de emissões para países específicos, o que não ocorreu. O avanço está na definição do conteúdo dos deveres estatais e na abertura de novos caminhos processuais. As cortes não criaram uma nova lei climática, mas interpretaram as normas existentes para afirmar que elas já impõem aos Estados obrigações concretas de mitigação, adaptação e regulação, cujo descumprimento pode configurar um ilícito internacional.
- As obrigações climáticas dos Estados agora se baseiam em múltiplas fontes do direito internacional, como direitos humanos e direito do mar, não apenas no Acordo de Paris.
- O cumprimento da meta nacional (NDC) de um país não é mais considerado uma defesa suficiente contra acusações de descumprimento de deveres climáticos.
- A concessão de licenças para exploração de combustíveis fósseis e de subsídios foi caracterizada como um ato estatal que pode gerar responsabilidade internacional.
- Qualquer Estado passa a ter interesse jurídico para cobrar o cumprimento de obrigações climáticas por outro, com base no caráter *erga omnes* desses deveres.
- A Corte Europeia de Direitos Humanos condenou um Estado (Suíça) por omissão em sua política de mitigação, abrindo um precedente para casos baseados em falhas regulatórias.
Para explicar o tema a um cliente, uma sugestão é focar na mudança de fundamento da obrigação climática. Em vez de uma discussão restrita a metas voluntárias, agora há uma base jurídica sólida em tratados de direitos humanos e outras convenções para questionar políticas governamentais e licenciamentos. Essa abordagem ajuda a conectar o direito internacional a consequências concretas no direito interno, como a revisão de atos administrativos.
Num vídeo ou post, o advogado pode destacar que essas decisões não criaram novas leis, mas interpretaram as existentes de forma a responsabilizar os Estados. Explicar a diferença entre uma obrigação de conduta (adotar as melhores medidas) e uma de resultado (garantir uma meta) é um caminho para mostrar a seriedade do tema sem gerar a expectativa de soluções imediatas. Isso se alinha ao propósito da Jurisoft de oferecer clareza e construir confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 29/08/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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