Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia invalidado a redução salarial negociada individualmente por um empregado considerado hipersuficiente. Publicado em 15 de setembro de 2026, o acórdão na Reclamação 94.229/RJ não analisou o mérito da validade da redução. Em vez disso, o STF determinou que o TST realize um novo julgamento, pois o afastamento de uma lei com base na Constituição exige decisão do plenário ou do órgão especial do tribunal, conforme o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10.

O caso envolve um trabalhador com diploma de nível superior que, em dezembro de 2019, recebia um salário de R$ 16.735,85 e aceitou uma proposta de redução. A 1ª Turma do TST havia entendido que a regra da CLT que permite a negociação individual para esse perfil de empregado (artigo 444, parágrafo único) não poderia se sobrepor à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Para o TST, a Constituição prevê uma única exceção a essa regra, que é a negociação coletiva, e uma lei ordinária não poderia criar outra.

A decisão do TST e o fundamento do Supremo

O STF, no entanto, focou na forma como o TST chegou a essa conclusão. No voto vencedor, o ministro Gilmar Mendes argumentou que, ao negar a aplicação do dispositivo da CLT com base em um artigo da Constituição, a Turma do TST realizou um controle de constitucionalidade de forma velada. A Súmula Vinculante 10 proíbe que um órgão fracionário de tribunal, como uma turma, afaste a incidência de uma lei, no todo ou em parte, sem a declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente.

Com a devolução do processo, o TST terá de enfrentar a questão de fundo no foro adequado, que é seu plenário ou órgão especial. A controvérsia central a ser decidida é se a lei ordinária (CLT) pode equiparar o acordo individual do empregado hipersuficiente à negociação coletiva para fins de redução salarial, uma exceção que o artigo 7º, VI, da Constituição, atribui expressamente a convenções ou acordos coletivos. A decisão do STF, portanto, não encerra o debate, mas o direciona para a instância correta dentro da Justiça do Trabalho.

O que o TST deverá julgar agora

Na nossa leitura, a distinção fundamental nesta notícia é entre o procedimento e o mérito. O Supremo não decidiu que a redução salarial individual para empregados com alta remuneração é válida. A decisão foi sobre o rito processual, determinando que a análise da compatibilidade entre a regra da CLT e a Constituição deve ser feita pelo colegiado máximo do TST. Comunicar esse ponto evita a interpretação equivocada de que o STF já autorizou a prática.

Um cuidado ao explicar o tema é não tratar a decisão do STF como uma resposta definitiva sobre os direitos do chamado empregado hipersuficiente. O acórdão reforça uma regra de organização judiciária, a reserva de plenário, que garante um debate mais aprofundado sobre questões constitucionais. A discussão sobre os limites da negociação individual no contrato de trabalho e a proteção salarial continua aberta e agora será travada no principal órgão da Justiça do Trabalho.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A 2ª Turma do STF anulou um acórdão da 1ª Turma do TST sobre a redução salarial de empregado hipersuficiente.
  • A decisão do STF não validou o acordo individual de redução salarial, tratando apenas de uma questão processual.
  • O TST deverá realizar um novo julgamento do caso, desta vez por seu plenário ou órgão especial, para decidir sobre a constitucionalidade da norma da CLT.
  • A questão sobre se a CLT pode criar uma exceção à regra constitucional da irredutibilidade salarial permanece sem definição.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente sobre esta notícia, uma sugestão é focar na diferença entre uma decisão processual e uma de mérito. Explique que o STF não autorizou a redução salarial, mas corrigiu o procedimento do TST. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas e a demonstrar que a validade de tais acordos ainda é uma questão jurídica em aberto, que dependerá de uma nova decisão do TST, agora em sua composição plena.

Para um vídeo ou post, um ângulo útil é explicar o que é a "cláusula de reserva de plenário" (art. 97 da Constituição) e por que ela é importante. Mostrar como essa regra garante que a discussão sobre a constitucionalidade de uma lei seja feita pelo colegiado mais qualificado de um tribunal conecta-se ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito. É uma forma de ensinar sobre o funcionamento da Justiça e construir confiança por meio da clareza.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 08/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.