O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 4 de setembro de 2026, o Informativo de Jurisprudência 899, que destaca julgamento unânime da Primeira Turma no REsp 2.280.900, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. A decisão afastou a legitimidade ativa de associações que não delimitam uma categoria específica de associados nem demonstram minimamente que esses associados foram atingidos pela autoridade apontada como coatora.
O acórdão estabeleceu dois requisitos cumulativos para que uma associação possa impetrar mandado de segurança coletivo. O primeiro é a correspondência entre as finalidades previstas no estatuto da entidade e os direitos que ela pretende defender na ação. O segundo é a presença de associados na circunscrição territorial da autoridade coatora; sem essa presença, a Turma entendeu que falta interesse jurídico para a impetração.
Afastamento do Tema 1.119 do STF
O Tema 1.119 do STF foi considerado inaplicável naquele julgamento. Na nossa leitura, registrar esse afastamento é diferente de anunciar que o precedente do Supremo foi revogado ou deixou de servir para qualquer outra situação. O ponto confirmado é a sua inaplicabilidade ao caso examinado pela Primeira Turma. Preservar esse recorte permite explicar o resultado sem atribuir ao STJ uma conclusão mais ampla do que a publicação sustenta.
O mesmo informativo traz, de forma separada, uma segunda decisão unânime, desta vez da Sexta Turma: investigações que envolvam autoridade com foro privilegiado não exigem autorização judicial prévia, bastando supervisão posterior, salvo quando houver regra específica em sentido contrário. O informativo deixa claro que esse segundo caso é distinto do julgamento sobre associações e não integra a mesma fundamentação.
Como ler a decisão sobre legitimidade
Na nossa leitura, a decisão sobre associações tem impacto direto na triagem de casos coletivos. Uma associação de finalidade ampla ou genérica, sem demonstração de que seus filiados estão sujeitos ao ato impugnado, não satisfaz os critérios fixados pela Primeira Turma. Um cuidado ao comunicar esse tema é não transformar os requisitos enunciados no acórdão em regra geral para todo mandado de segurança coletivo: a decisão diz respeito à legitimidade de associações, não à de outros legitimados previstos em lei.
Outro ponto a preservar na explicação é a distinção entre os dois julgamentos reunidos no informativo. Eles foram decididos por turmas diferentes, tratam de matérias distintas e não se reforçam mutuamente. Apresentá-los como uma única orientação do STJ distorceria o que o informativo efetivamente registra. A consulta ao texto original, por edição e ramo do direito, é o caminho indicado pelo próprio tribunal para quem precisar verificar o contexto completo de cada tese.
- A Primeira Turma do STJ exigiu correspondência entre as finalidades do estatuto da associação e os direitos defendidos na ação.
- A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora foi reconhecida como impeditiva do interesse jurídico.
- O Tema 1.119 do STF foi expressamente afastado no julgamento do REsp 2.280.900.
- O informativo reúne dois julgamentos distintos; a decisão sobre investigação de autoridade com foro não integra a fundamentação sobre legitimidade de associações.
Como sugestão para uma conversa com clientes ou entidades associativas, vale apresentar os dois requisitos fixados pela Primeira Turma de forma separada: adequação estatutária e presença territorial de associados. Essa distinção ajuda a mostrar que a legitimidade não depende apenas do objeto da ação, mas também da relação concreta entre os filiados e a autoridade questionada, sem antecipar o resultado de um caso específico.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é explicar por que o mandado de segurança coletivo tem condições próprias de admissibilidade. O advogado pode usar a decisão para mostrar ao público que nem toda associação pode impetrar qualquer ação coletiva, conectando essa clareza ao propósito da Jurisoft: tornar o direito compreensível sem simplificar o que a fonte não simplifica.
Artigo escrito a partir de publicação de STJ, de 04/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.