A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma cooperativa de crédito pode penhorar as cotas de um de seus membros para satisfazer uma dívida que o cooperado tenha com a própria instituição. A decisão, tomada em 1º de setembro por uma maioria de 3 votos a 2, deu provimento ao recurso especial de uma cooperativa, estabelecendo uma interpretação sobre o alcance da impenhorabilidade das cotas.
A controvérsia surgiu a partir da Lei Complementar 196/2022, que alterou a Lei Complementar 130/2009 para proibir expressamente a penhora de cotas de cooperativas de crédito. Antes dessa alteração, a jurisprudência permitia a medida. O julgamento do STJ, portanto, não ignorou a nova lei, mas analisou a sua finalidade e a quem a proteção se destinava.
A finalidade da proteção legal
O voto vencedor, do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que o objetivo da lei foi proteger o sistema financeiro cooperativo da intervenção de terceiros. Segundo essa visão, a impenhorabilidade serve para blindar a cooperativa da entrada forçada de credores externos em seu quadro social, o que poderia comprometer sua estabilidade. Quando a própria cooperativa executa a dívida, esse risco não existe, pois a constrição ocorre no âmbito interno da relação com o associado.
A posição divergente, liderada pela ministra Nancy Andrighi, defendeu que a lei não faz distinção sobre quem é o credor e, por isso, a proibição de penhora deveria ser absoluta. Para a ministra, a norma tem uma finalidade prudencial e associativa que não deveria ser contornada por interpretação judicial. Ela argumentou que existem outros mecanismos para a retirada de cooperados e acerto de contas, e que a penhora poderia fragilizar a vontade de se associar e afetar o patrimônio da instituição.
A distinção entre credor externo e a própria cooperativa
Na nossa leitura, a chave para entender a decisão é a distinção entre um credor externo e a própria cooperativa. A maioria dos ministros não leu a proibição de forma literal, mas buscou interpretar seu propósito. Essa abordagem considera a finalidade da norma, concluindo que a proteção visava resguardar a cooperativa de agentes estranhos à sua estrutura, e não de seus próprios mecanismos internos de cobrança.
Um cuidado ao comunicar esse tema é ressaltar que a decisão não foi unânime. O placar de 3 a 2 indica uma controvérsia jurídica relevante sobre o alcance da lei. Apresentar o resultado como uma tese pacificada esconderia a complexidade do debate. A existência de uma divergência fundamentada mostra que a questão envolve diferentes visões sobre a autonomia das cooperativas e os limites da intervenção judicial na interpretação de normas protetivas.
- A 3ª Turma do STJ decidiu que uma cooperativa de crédito pode penhorar as cotas de um associado para quitar uma dívida com a própria instituição.
- A decisão interpretou que a impenhorabilidade de cotas, prevista na Lei Complementar 196/2022, se aplica a credores externos, e não à própria cooperativa.
- O entendimento não foi unânime, com uma divergência que defendia a aplicação literal da proibição legal, sem distinção do credor.
- A cooperativa, ao executar a penhora, deve observar os limites prudenciais e estatutários, incluindo as regras do Banco Central sobre patrimônio mínimo.
Ao explicar a decisão a um cliente, como uma cooperativa ou um cooperado, o foco pode estar na distinção que o STJ fez entre credores internos e externos. Esclareça que, segundo a maioria da Turma, a proibição de penhora visa proteger a instituição de terceiros, e não impedir que ela mesma use as cotas como garantia para dívidas do associado. Essa abordagem ajuda a traduzir a lógica do tribunal e a contextualizar os direitos e deveres na relação cooperativa.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é explicar a diferença entre a letra da lei e sua finalidade. O advogado pode mostrar como o STJ interpretou o propósito da norma para além do texto literal, destacando que o direito nem sempre oferece respostas únicas. Apresentar os dois lados do debate, incluindo a divergência, enriquece o conteúdo e se alinha ao propósito da Jurisoft de construir confiança por meio de uma comunicação clara e honesta sobre a complexidade das decisões judiciais.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 04/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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