Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em fevereiro no âmbito do REsp 2.196.073, legitimou a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas quando a execução fiscal se mostrar ineficaz. Embora a medida seja avaliada como um ponto de virada para a cobrança de dívidas tributárias, especialistas apontam riscos na sua aplicação, especialmente por estados e municípios que ainda não estabeleceram regras claras para o procedimento.
No âmbito federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em março a Portaria 903/2026, que disciplinou o pedido de falência. A norma estabelece critérios cumulativos, como a existência de créditos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS em valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além disso, exige a frustração da execução fiscal, a inexistência de garantias e de propostas de negociação, e uma autorização prévia de um órgão estratégico da PGFN.
Regulamentação federal e preocupação com estados
A principal preocupação de tributaristas é a falta de regulamentação semelhante na maioria dos estados e municípios. Sem balizas administrativas, existe o risco de que o precedente do STJ estimule o uso do pedido de falência como um substituto para a cobrança fiscal tradicional, inclusive para dívidas de valores inferiores. Segundo a PGFN, até o momento, os pedidos de falência se concentram em poucos casos e nenhum deles teve a medida decretada.
O estado de São Paulo é uma das unidades da federação que já regulamentou o procedimento. A Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril, determina que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) pode pedir a falência de forma excepcional. As condições incluem autorização do Subprocurador Geral, dívida ativa inscrita com valor acima de R$ 9,6 milhões, frustração da execução fiscal e ausência de proposta de transação. A PGE-SP informou ter utilizado o instrumento uma única vez, em conjunto com a PGFN.
A diferença entre a decisão do STJ e sua aplicação prática
Na nossa leitura, a notícia expõe uma distinção fundamental entre a autorização judicial e a sua aplicação prática. A decisão do STJ abriu uma possibilidade, mas são as normas administrativas, como as da PGFN e da PGE-SP, que definem o contorno e os limites do seu uso. Explicar essa diferença ajuda a compreender por que o pedido de falência pelo Fisco federal segue regras mais estritas, enquanto a situação em outros entes federativos pode gerar insegurança jurídica.
Um cuidado ao comunicar o tema é não tratar o pedido de falência como uma ferramenta de cobrança ordinária. Especialistas apontam que seu uso deve ser alinhado à lógica da Lei Falimentar, que visa afastar do mercado empresas inviáveis, e ao conceito de devedor contumaz. A própria PGFN destaca o caráter excepcional da medida, reforçando que ela se destina a casos específicos de inadimplemento reiterado e elevado, e não a qualquer dívida tributária.
- A 3ª Turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública pode requerer a falência de uma empresa se a execução fiscal for ineficaz.
- A PGFN regulamentou o procedimento para dívidas com a União, exigindo valor igual ou superior a R$ 15 milhões e outros critérios.
- O estado de São Paulo também criou regras próprias, com valor de dívida acima de R$ 9,6 milhões.
- Especialistas alertam para o risco de uso indiscriminado da medida por estados e municípios que não possuem regulamentação específica.
Para conversar com um cliente, uma sugestão é esclarecer que a possibilidade de o Fisco pedir falência não é automática nem se aplica a qualquer dívida. Explique a diferença entre as regras federais, as de estados como São Paulo e a ausência de normas em outras localidades. Essa abordagem contextualiza a decisão do STJ, evita generalizações e demonstra um conhecimento aprofundado que constrói confiança.
Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da ideia de excepcionalidade. Em vez de focar apenas na decisão, explique por que a PGFN e especialistas defendem que a medida seja usada em casos pontuais, como os de devedores contumazes. Essa linha de comunicação se alinha ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara, mostrando as salvaguardas e a lógica por trás de uma nova ferramenta jurídica.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 15/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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