A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusiva uma cláusula de financiamento que previa a capitalização diária de juros sem especificar a taxa correspondente. Para o colegiado, a ausência dessa informação clara representa uma falha no dever de informação e dificulta a compreensão do contrato pelo consumidor. A decisão teve como consequência a descaracterização da mora do devedor.
O caso analisado teve origem em uma ação de busca e apreensão de um veículo no Mato Grosso, motivada pelo inadimplemento de um contrato de financiamento. Após a ação ser validada em primeira instância e o recurso do devedor ser negado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), a defesa recorreu ao STJ. O argumento central era que a falta de indicação do valor da capitalização diária tornava o contrato abusivo.
Precedentes do STJ sobre o dever de informação
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, baseou seu voto em precedentes do próprio STJ. Ela lembrou que a 2ª Seção do tribunal já havia estabelecido que uma cláusula contratual genérica sobre capitalização diária é abusiva por ferir o dever de informação. A ministra também citou um julgamento anterior da 3ª Turma, no qual se definiu que, na ausência da taxa diária, deve ser aplicada a taxa mensal prevista no contrato.
Com base nessa fundamentação, a Turma determinou o retorno do processo ao TJ-MT. O tribunal de origem deverá julgar novamente a questão, desta vez considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de clareza na informação da taxa de juros diária. A decisão do STJ não conclui o caso, mas orienta como a análise da abusividade deve ser feita.
Transparência na taxa versus proibição da prática
Na nossa leitura, a decisão reforça uma distinção importante: não se trata de proibir a capitalização diária de juros, mas de exigir transparência total sobre seus custos. O ponto central é o direito do consumidor de saber exatamente o que está contratando. A falta de um percentual específico impede que o devedor compreenda o impacto real dos juros sobre o valor total da dívida, transformando uma cláusula técnica em uma armadilha contratual.
Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar o que significa a "descaracterização da mora". Não é um perdão da dívida, mas o reconhecimento de que, devido a uma cobrança indevida no período de normalidade do contrato, o devedor não pode ser considerado oficialmente em atraso. Isso tem um impacto direto na validade de ações como a de busca e apreensão, que dependem da comprovação da mora para existirem.
- A 3ª Turma do STJ considerou abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não informa a respectiva taxa.
- A ausência da taxa diária foi entendida como uma falha no dever de informação ao consumidor.
- Como consequência do reconhecimento da abusividade, a mora do devedor foi descaracterizada no caso analisado.
- O processo retornará ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para ser reavaliado conforme o entendimento do STJ.
Ao conversar com um cliente sobre contratos de financiamento, uma sugestão é usar essa decisão para explicar a diferença entre a permissão para capitalizar juros e a obrigação de informar a taxa de forma explícita. Esclarecer que o problema não é a modalidade de juros, mas a falta de transparência, ajuda o cliente a entender a base de uma possível discussão judicial. Essa abordagem foca na clareza e constrói confiança.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é traduzir o conceito de "descaracterização da mora" para o público geral. O advogado pode explicar como uma cláusula considerada abusiva pode invalidar medidas como a busca e apreensão de um bem, conectando um termo jurídico a uma consequência concreta na vida do cidadão. Isso se alinha ao propósito da Jurisoft de tornar o direito mais acessível e compreensível.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 05/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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