A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deve pagar a indenização a uma cliente que teve o carro furtado ao deixá-lo aberto e com a ignição ligada por um breve momento para abrir o portão da garagem. A decisão unânime deu provimento ao recurso da segurada, reformando um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia isentado a empresa da obrigação.
A seguradora havia negado a cobertura do sinistro com base na tese de que a cliente teria agravado intencionalmente o risco. Essa posição foi inicialmente validada pelo TJ-SP. No entanto, ao analisar o caso, o ministro relator no STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da corte exige que o agravamento do risco seja a causa determinante do sinistro para justificar a perda da indenização.
A conduta não foi considerada agravamento de risco
Segundo o relator, deixar o carro destrancado e com a chave na ignição em via pública pode, em tese, agravar o risco, mas o contexto do caso concreto afastou essa conclusão. A ação ocorreu por um período muito curto e com o objetivo específico de entrar na residência. O ministro observou que essa é uma conduta corriqueira e que, inclusive, pode minimizar outros riscos, como um assalto, ao tornar o procedimento de entrada na garagem mais rápido.
A decisão ressaltou que a atitude da segurada não demonstrou imprudência extrema nem falta de cuidado, sendo uma prática socialmente aceita diante da realidade da violência urbana. Para o STJ, o agravamento do risco que anula a cobertura pressupõe uma quebra da boa-fé, o que não ocorreu, já que a cliente não teve qualquer propósito de ampliar a probabilidade do furto. A conduta foi considerada compatível com as cautelas que se espera de uma pessoa na mesma situação.
Contexto da ação foi decisivo para a análise
Na nossa leitura, a principal distinção feita pelo STJ está entre uma regra contratual abstrata e sua aplicação a uma situação cotidiana concreta. A decisão não nega a existência da cláusula de agravamento de risco, mas a interpreta de acordo com a razoabilidade e a boa-fé. O tribunal valorizou o contexto, reconhecendo que certas ações, embora pareçam arriscadas, fazem parte de uma rotina de quem busca agilidade e segurança.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não generalizar a decisão para toda e qualquer situação em que um veículo é deixado momentaneamente desprotegido. O acórdão foi específico ao mencionar o "brevíssimo lapso temporal" e a finalidade exclusiva de "abrir o portão de sua residência". Explicar esses limites ajuda o público a compreender o alcance do direito, evitando a interpretação equivocada de que o seguro cobrirá qualquer descuido.
- A 3ª Turma do STJ decidiu que a seguradora deve indenizar o furto de um veículo deixado ligado por um breve período para o motorista abrir o portão da garagem.
- A decisão reverteu um entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia isentado a seguradora do pagamento.
- O STJ considerou que a conduta não configura agravamento intencional do risco, pois é uma prática socialmente aceita e que não rompe a boa-fé do segurado.
- Ficou estabelecido que, para afastar a cobertura, o agravamento do risco deve ser a causa determinante do sinistro e intencional.
Ao conversar com um cliente sobre contratos de seguro, esta decisão serve como um exemplo prático de que as cláusulas de agravamento de risco não são absolutas. A sugestão é explicar que o Judiciário pode analisar o contexto e a boa-fé do segurado, especialmente em situações corriqueiras. Essa abordagem mostra que o direito considera as realidades do dia a dia, o que ajuda a construir uma relação de confiança.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir do conceito de "agravamento de risco". O advogado pode explicar o que essa cláusula significa e usar a decisão do STJ para ilustrar seus limites. Mostrar como uma atitude comum foi interpretada pela Justiça conecta o direito à vida das pessoas, cumprindo o propósito da Jurisoft de oferecer comunicação clara e que aproxima a advocacia do público.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 15/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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