A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transação fiscal realizada entre uma empresa devedora e um órgão público não desobriga o banco que atuou como fiador da dívida. O entendimento foi firmado em 6 de outubro, no julgamento de um recurso envolvendo o banco Santander, que havia emitido uma carta de fiança para garantir débitos da empresa de telecomunicações Oi com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O caso tem origem em multas administrativas aplicadas pela Anatel à Oi. Para discuti-las judicialmente, a empresa apresentou uma carta de fiança do Santander. Posteriormente, durante seu processo de recuperação judicial, a Oi negociou uma transação fiscal com a agência, por meio da Advocacia-Geral da União, reduzindo a dívida de R$ 20,2 bilhões para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas. O acordo previa expressamente a manutenção de todas as garantias já oferecidas.
Código Civil versus lei de transação fiscal
O debate jurídico central opôs o Código Civil à lei que rege a transação fiscal. O Santander argumentou que o acordo entre credor e devedor o desobrigaria da fiança, com base no artigo 844, parágrafo 1º, do Código Civil. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a Lei 13.988/2020, sobre a transação fiscal, afasta essa regra ao determinar que tal acordo não implica novação, ou seja, a substituição da dívida original por uma nova. Sem novação, a dívida e suas garantias permanecem as mesmas.
O voto vencedor, do ministro Francisco Falcão, destacou que a transação foi um desdobramento da recuperação judicial da Oi e que a questão deveria ser analisada sob a ótica da Lei 11.101/2005. O ministro Teodoro Silva Santos acrescentou que, como não houve novação e a administração pública exigiu a manutenção das garantias, a participação do fiador no acordo era dispensável para que a fiança continuasse válida. A decisão reafirma o posicionamento da Turma, que já havia se manifestado nesse sentido em outros recursos da Oi.
A natureza específica da dívida fiscal
Na nossa leitura, a chave para entender a decisão é a distinção entre uma transação civil comum e a transação fiscal. Enquanto a primeira, em regra, pode extinguir as obrigações de um fiador que não participou do novo acordo, a segunda é regida por uma lei específica que protege os créditos públicos. A lei impede que a renegociação seja considerada uma nova dívida, o que, na prática, blinda as garantias originais oferecidas ao Estado.
Um cuidado ao comunicar o tema é não generalizar o entendimento para qualquer tipo de renegociação de dívida. A decisão do STJ está vinculada às regras da transação fiscal e ao contexto de uma recuperação judicial. O resultado sinaliza para as instituições financeiras que as fianças bancárias concedidas para garantir débitos fiscais têm uma robustez particular, permanecendo válidas mesmo após acordos que alterem valores e prazos de pagamento da dívida principal.
- O STJ decidiu que a transação fiscal entre devedor e poder público não desobriga o banco fiador.
- A decisão se baseia na Lei 13.988/2020, que estabelece que a transação fiscal não implica novação da dívida.
- A validade da carta de fiança foi mantida mesmo sem a anuência do banco ao acordo de transação.
- O entendimento foi aplicado a um caso relacionado à recuperação judicial da empresa Oi e dívidas com a Anatel.
Ao conversar com clientes, como empresas em recuperação ou instituições financeiras, a sugestão é focar na diferença entre a transação fiscal e outras formas de negociação. Explique que, segundo o STJ, a ausência de novação na transação com o Fisco é o fator que mantém a garantia intacta, afastando a regra geral do Código Civil. Essa clareza ajuda a dimensionar os riscos e a segurança jurídica dos contratos de fiança.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "renegociar uma dívida com o governo sempre libera o fiador?". A resposta, baseada na decisão do STJ, permite explicar o conceito de novação e por que a legislação específica da transação fiscal prevaleceu. Essa abordagem transforma uma notícia complexa em conteúdo útil, que demonstra conhecimento e constrói confiança, alinhando-se ao propósito da Jurisoft.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 12/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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