A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em 3 de setembro, os critérios para a base de cálculo dos honorários de sucumbência em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência. A decisão fixou uma tese vinculante para o Tema 1.250 dos recursos repetitivos, confirmando que a condenação ao pagamento de honorários nesses casos não é automática, ocorrendo apenas quando há uma efetiva controvérsia judicial entre as partes.
A corte definiu dois caminhos para o cálculo. O primeiro se aplica quando a discussão judicial envolve a existência ou o valor do crédito. Nessas situações, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao valor que estava efetivamente em disputa. Essa abordagem vincula a remuneração do advogado a um critério patrimonial claro.
Dois métodos para o cálculo dos honorários
O segundo método é a fixação por equidade, previsto no Código de Processo Civil. Ele deve ser utilizado quando o debate judicial tratar da exigibilidade, da natureza, da classificação do crédito ou da legitimidade da parte para participar do processo. Nesses casos, o juiz define o valor dos honorários com base em critérios como a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado vencedor.
Durante o julgamento, os ministros debateram a possibilidade de incluir na tese uma regra que limitasse a discricionariedade do juiz na fixação por equidade, usando como referência a tabela da OAB. A proposta, baseada em uma alteração recente no CPC, foi rejeitada pela maioria. O motivo foi que a aplicação dessa nova regra ainda é controversa no próprio STJ e será objeto de outro julgamento em recurso repetitivo.
A distinção entre disputas quantitativas e qualitativas
Na nossa leitura, a principal distinção da tese está na natureza do conflito. A decisão separa as disputas quantitativas, sobre o valor do crédito, daquelas qualitativas, que envolvem sua classificação ou validade. Essa separação cria previsibilidade para as partes e seus advogados, que podem antecipar qual método de cálculo de honorários será aplicado a depender do tipo de impugnação apresentada.
Um cuidado ao comunicar o tema é não tratar a fixação por equidade como uma solução menor ou menos relevante. Embora não esteja atrelada a um percentual do crédito, ela se aplica a discussões complexas e fundamentais para a ordem de pagamento na recuperação ou na falência. Explicar que a escolha do método depende do objeto da controvérsia, e não de uma hierarquia de importância, ajuda a dar uma visão completa e equilibrada da decisão.
- Honorários de sucumbência em habilitação ou impugnação de crédito só são devidos se houver controvérsia judicial efetiva.
- Se a disputa for sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários serão calculados sobre o proveito econômico (valor controvertido).
- Se a discussão envolver a exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, os honorários serão fixados por equidade.
- O STJ rejeitou, por ora, incluir na tese uma regra que estabeleça um piso para os honorários fixados por equidade com base na tabela da OAB.
Ao conversar com um cliente credor ou devedor, uma sugestão é explicar que a forma de calcular os honorários agora depende do que exatamente está sendo discutido no processo. Use a decisão para mostrar que uma disputa sobre o valor de uma dívida terá uma consequência (cálculo percentual), enquanto uma discussão sobre a classificação desse mesmo crédito (se é trabalhista ou comum, por exemplo) terá outra (fixação pelo juiz).
Para um vídeo ou post, o ângulo pode ser a clareza que a decisão traz para a advocacia empresarial. Explique a diferença entre o cálculo pelo proveito econômico e pela equidade, usando exemplos simples. Essa abordagem traduz um tema técnico em informação prática, alinhada ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito do público por meio de uma comunicação que gera confiança e demonstra autoridade.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 04/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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