A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidores é aplicável a todos os processos, sem restrição temporal. A decisão, firmada no Tema 929 dos recursos repetitivos, estabelece que o direito à devolução dobrada é cabível sempre que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de sua má-fé. O julgamento foi concluído em plenário virtual em 15 de setembro.
O ponto central do julgamento foi a chamada modulação dos efeitos da tese. Em 2020, um julgamento anterior do colegiado havia definido que a regra, para relações de Direito Privado, só valeria para cobranças feitas após a publicação daquele acórdão. A nova decisão, com caráter vinculante, reverteu esse entendimento e afastou a modulação, unificando a aplicação da norma para todos os casos, inclusive os anteriores à pacificação do tema no tribunal.
Inversão do ônus da prova e a exceção do engano justificável
A tese firmada pelo STJ também inverte o ônus da prova. Agora, caberá ao fornecedor demonstrar no processo que não agiu de forma desleal ou descuidada, ou seja, que sua conduta não foi contrária à boa-fé objetiva. Para o consumidor, a demonstração de que houve omissão ou recusa do fornecedor em corrigir a cobrança, mesmo após um pedido informal, será considerada um indício suficiente para fundamentar o pedido de restituição em dobro.
A regra, no entanto, não é absoluta. A decisão prevê a exceção do "engano justificável", que afasta a obrigação de pagar em dobro. Isso ocorre, por exemplo, quando a cobrança indevida se baseia em uma cláusula contratual que só foi declarada nula posteriormente pela Justiça ou quando existe uma divergência jurisprudencial consolidada sobre a legalidade da cobrança em questão. Nessas situações, entende-se que o erro do fornecedor tem uma justificativa plausível.
O que muda com o foco na boa-fé objetiva
Na nossa leitura, a principal consequência prática da decisão é o fortalecimento da posição do consumidor. Ao eliminar a necessidade de provar a intenção do fornecedor (má-fé) e transferir a ele o dever de justificar o erro, o STJ simplifica o caminho para a reparação. A mensagem é que a cobrança de valores indevidos, seguida de uma falha em resolver o problema, já caracteriza uma conduta que merece a sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar a diferença entre má-fé e a violação da boa-fé objetiva. A má-fé pressupõe a intenção de prejudicar. Já a conduta contrária à boa-fé objetiva, que agora fundamenta a devolução em dobro, abrange também o descuido, a desorganização ou a deslealdade com o consumidor. Essa distinção ajuda a mostrar que a decisão não visa punir apenas a fraude deliberada, mas também as práticas comerciais que, por negligência, geram prejuízos injustos.
- A devolução em dobro por cobrança indevida não exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor.
- A regra passa a valer para todos os processos, pois o STJ afastou a modulação temporal dos efeitos da decisão.
- O fornecedor passa a ter o ônus de provar que a cobrança foi um engano justificável e que sua conduta não violou a boa-fé objetiva.
- A recusa do fornecedor em corrigir a cobrança após um pedido do consumidor é considerada indício suficiente para o pedido de restituição em dobro.
Ao conversar com um cliente, a sugestão é explicar que a decisão do STJ facilita a busca pela devolução em dobro. O foco da discussão judicial muda da intenção do fornecedor para a sua conduta. Se a empresa cobrou indevidamente e não resolveu a questão de forma ágil, a conduta contrária à boa-fé objetiva pode estar caracterizada, o que simplifica a argumentação no processo.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é traduzir o que significa "boa-fé objetiva" com exemplos práticos. O advogado pode mostrar que não se trata apenas de fraude, mas de um dever de cuidado e lealdade. Explicar que a empresa agora precisa provar que seu erro foi justificável é uma forma de conectar a decisão a uma consequência concreta, alinhando-se ao propósito da Jurisoft de gerar clareza e confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 20/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.