Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão que responsabilizou uma fabricante de automóveis pelas lesões que deixaram um motorista tetraplégico após uma colisão. O airbag frontal do veículo não foi acionado no acidente. A defesa da empresa argumentou que o sistema funcionou como previsto, pois, segundo a perícia e o manual, a dinâmica do impacto, na quina dianteira do carro, não estava entre as hipóteses de acionamento do dispositivo.
A controvérsia chegou ao STJ por meio de um recurso da fabricante (AREsp 3.065.275/RJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a empresa, a ausência de acionamento não configurava um defeito, uma vez que o equipamento se comportou de acordo com seu projeto. A colisão foi classificada como “frontal oblíqua”, um cenário que, segundo a documentação técnica, não ativaria os airbags frontais.
A falha de projeto segundo o tribunal
O TJ-RJ, no entanto, inverteu a lógica do argumento. Para o tribunal de origem, se o projeto do sistema de segurança não previa a proteção do ocupante em uma colisão grave e previsível, o problema estava na própria concepção do produto. Em sua decisão, o tribunal afirmou que o fato de o manual prever o não acionamento nessas condições “só demonstra a existência do grave defeito”, caracterizando uma falha de projeto, e não de funcionamento.
Ao analisar o caso, o STJ aplicou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que define um produto como defeituoso quando ele não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A decisão considerou razoável a expectativa do consumidor de que o airbag atue para reduzir os danos de um impacto frontal forte. O tribunal concluiu que rever o entendimento sobre a existência do defeito exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7.
Defeito de concepção e a expectativa do consumidor
Na nossa leitura, a principal distinção do caso está entre o defeito de fabricação e o defeito de concepção. No primeiro, um produto específico se desvia do padrão do fabricante. No segundo, que foi o discutido no processo, o produto funciona exatamente como planejado, mas o próprio projeto é considerado inseguro. A decisão reforça que o manual do veículo explica o funcionamento, mas não serve como uma defesa automática se a concepção do sistema de segurança for insuficiente.
Um cuidado ao comunicar o tema é não generalizar o alcance da decisão. O STJ não estabeleceu uma regra geral de que todos os airbags frontais devam disparar em colisões oblíquas. A análise se ateve às particularidades do caso e à impossibilidade de rever a conclusão das instâncias anteriores sobre as provas. O caso, no entanto, ilustra como a expectativa de segurança do consumidor pode ser usada para questionar não apenas uma falha pontual, mas as próprias escolhas de engenharia de um produto.
A responsabilidade do fabricante, nesse contexto, recai sobre a prova de que o projeto era seguro. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que a limitação do sistema de segurança não comprometia a proteção legitimamente esperada. Isso poderia envolver a apresentação de dados sobre a viabilidade de outras soluções técnicas e os riscos que um acionamento mais amplo poderia introduzir.
- O STJ manteve a condenação de uma fabricante por um defeito de concepção em um sistema de airbag.
- A decisão se baseou na ideia de que o produto não ofereceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, conforme o CDC.
- O argumento de que o airbag funcionou conforme o manual não foi suficiente para afastar a responsabilidade, pois o próprio projeto foi considerado falho.
- O STJ não criou uma regra geral sobre o acionamento de airbags em colisões oblíquas, decidindo com base nos fatos específicos do processo e na Súmula 7.
- A decisão reforça que o ônus de provar a inexistência do defeito, mesmo o de projeto, é do fabricante.
Ao explicar o caso a um cliente, uma sugestão é focar na diferença entre um produto que quebra e um produto cujo projeto é inseguro. A notícia mostra que o cumprimento do manual não isenta o fabricante se a concepção do item de segurança for inadequada. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas, mostrando que a discussão sobre defeito pode ser mais complexa do que uma simples falha de funcionamento.
Para um vídeo ou post, o tema do “defeito de concepção” é um ângulo interessante. O advogado pode explicar que a segurança esperada de um produto é um critério objetivo, definido por lei, e não apenas o que o fabricante promete no manual. Essa explicação se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara, construindo confiança ao mostrar como a lei protege o consumidor para além das especificações técnicas.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 14/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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