A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma operadora de plano de saúde não pode interromper subitamente o tratamento multidisciplinar de um beneficiário com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), mesmo após exercer o direito de rescindir unilateralmente um contrato coletivo. Segundo os ministros, a obrigação de custeio deve continuar até que haja comprovação de alta médica, estabilização do quadro clínico ou que o paciente migre para um plano individual, utilize a portabilidade ou contrate um novo plano coletivo.
O caso teve origem na ação de uma mãe que processou a operadora após a rescisão do contrato enquanto sua filha realizava tratamento para TDAH. Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa se abstivesse de cancelar o plano ou o restabelecesse. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão e acrescentou uma indenização por danos morais, considerando a conduta da operadora abusiva e contrária à boa-fé.
Argumentos e aplicação de tese do STJ
No recurso ao STJ, a operadora argumentou que o tratamento, embora contínuo, não seria indispensável à sobrevivência da paciente, o que afastaria a aplicação do Tema 1.082 do tribunal, que trata da continuidade de tratamentos essenciais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, discordou, destacando que a tese se aplica a tratamentos cuja interrupção possa agravar a doença. Ela lembrou que o STJ já adota esse entendimento para casos oncológicos, psiquiátricos e de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, no entanto, não impõe uma obrigação vitalícia à operadora. A ministra ressaltou que a cobertura deve perdurar por um tempo razoável, até que a continuidade do serviço de saúde seja assegurada por outros meios. A obrigação da empresa cessa se ela oferecer alternativas como a migração para um plano individual ou familiar ou garantir a portabilidade de carências. O objetivo é evitar a descontinuidade da assistência, não perpetuar um contrato já encerrado.
Direito de rescindir versus dever de continuidade
Na nossa leitura, a principal distinção feita pelo STJ é entre o direito da operadora de rescindir um contrato coletivo e o dever de não desamparar um paciente em tratamento. A decisão reconhece a validade da rescisão, mas impõe uma responsabilidade transitória para proteger o beneficiário vulnerável, que depende das terapias para seu desenvolvimento. A comunicação desse ponto evita que a notícia seja interpretada como uma proibição total de cancelamento de planos.
Outro ponto relevante é a menção à Lei 14.254/2021, que, embora voltada ao poder público, reforça a importância do acompanhamento integral a pessoas com TDAH. Para o público, explicar que a decisão do STJ estabelece uma ponte de proteção durante a transição entre planos ajuda a dimensionar o alcance do direito. Não se trata de uma manutenção eterna do contrato, mas de uma garantia de que o tratamento não será interrompido de forma abrupta por uma decisão comercial da operadora.
- Operadoras não podem interromper tratamento de TDAH em andamento ao rescindir um contrato coletivo.
- A obrigação de custeio do tratamento é temporária e dura até a alta médica, estabilização do quadro ou migração para outro plano.
- A decisão aplicou ao TDAH uma tese do STJ (Tema 1.082) antes usada para tratamentos oncológicos e de TEA, entre outros.
- A operadora pode se desobrigar da continuidade se oferecer alternativas viáveis que não interrompam a assistência, como a migração de plano.
Ao explicar o caso a um cliente, uma sugestão é separar o direito da operadora de rescindir o contrato coletivo da sua obrigação de garantir a continuidade do tratamento. Esclareça que a decisão cria um período de transição protetiva, mas não torna o contrato eterno. Essa abordagem foca na informação concreta, alinha expectativas e demonstra um entendimento cuidadoso da decisão, o que fortalece a confiança.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "O plano de saúde pode cancelar o contrato, mas me deixar sem tratamento?". A resposta, baseada na decisão, permite explicar o conceito de continuidade de cuidados de forma clara. Esse caminho se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação útil, aproximando a advocacia de questões que impactam diretamente a vida das pessoas.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 13/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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