A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) decidiu que o regime de separação obrigatória de bens, imposto pela lei na época do início de uma união estável, impede que a companheira sobrevivente seja considerada herdeira necessária. Em julgamento de embargos de declaração, o colegiado reverteu uma decisão anterior e excluiu o espólio da mulher da partilha de bens de seu companheiro, com quem concorria com os descendentes dele.
O caso envolve uma união estável iniciada em agosto de 1993, quando o homem tinha 64 anos. A inventariante do espólio dele argumentou que o acórdão anterior, que havia reconhecido a companheira como herdeira, continha omissões. A principal delas era a aplicação da lei errada: a decisão se baseou no limite de 70 anos do atual Código Civil, quando deveria ter aplicado a regra do Código de 1916, vigente na época, que determinava a separação obrigatória para uniões envolvendo homens com mais de 60 anos.
Lei da época da união definiu o regime de bens
O voto vencedor, do desembargador Vilson Bertelli, esclareceu que a decisão anterior havia se concentrado em anular uma cláusula de um contrato particular firmado pelo casal, que afastava o direito sucessório da companheira. O colegiado havia entendido que essa cláusula era nula por tratar de herança de pessoa viva. No entanto, a nova decisão destacou que a separação de bens não decorria desse contrato, mas sim de uma imposição da lei vigente quando a união começou.
A decisão também diferenciou o direito à herança da partilha de bens adquiridos por esforço comum. O desembargador citou a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que permite a comunicação do patrimônio adquirido durante a relação mesmo no regime de separação legal. Contudo, ressaltou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa partilha não é automática e exige a comprovação do esforço comum de ambos os companheiros para a aquisição dos bens, o que é uma discussão diferente de ser ou não herdeiro.
Herança e partilha por esforço comum são direitos distintos
Na nossa leitura, a decisão reforça a importância de identificar qual lei regia as relações no momento em que elas foram estabelecidas. A mudança no Código Civil sobre a idade para a imposição do regime de separação de bens não alterou as situações consolidadas sob a lei anterior. O julgamento mostra que a nulidade de um contrato posterior não tem o poder de modificar um regime de bens que foi determinado por uma obrigação legal.
Um cuidado ao comunicar esse tema é distinguir claramente o direito de herança da meação por esforço comum. A exclusão da companheira como herdeira necessária não significa que ela, ou seu espólio, não tenha direito a qualquer patrimônio. O que a decisão do TJ-MS afirma é que a via para essa discussão não é a sucessão em concorrência com os descendentes, mas sim uma eventual ação para provar a contribuição na formação do patrimônio durante a união estável.
- O TJ-MS reverteu uma decisão anterior e excluiu a companheira da condição de herdeira necessária.
- A decisão se baseou no Código Civil de 1916, que impunha a separação obrigatória de bens para homens com mais de 60 anos na época do início da união.
- A anulação de uma cláusula contratual sobre herança foi considerada irrelevante, pois o regime de bens era uma imposição da lei.
- O direito a bens adquiridos por esforço comum foi mantido como uma possibilidade, mas depende de comprovação e não se confunde com o direito de herança.
Ao explicar o caso a um cliente, a sugestão é focar na diferença entre um regime de bens imposto por lei e um escolhido por contrato. A decisão ilustra que a legislação vigente no início da união tem efeitos duradouros. Esclarecer que a exclusão da herança não impede a discussão sobre a partilha de bens por esforço comum ajuda a apresentar o cenário completo, alinhando a informação à construção de confiança.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é mostrar como a mesma situação pode ter respostas diferentes dependendo da lei aplicável na época. O advogado pode explicar a regra do Código de 1916 e a do atual, sem dar respostas para casos concretos. Essa abordagem didática se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara, mostrando que a análise jurídica depende do contexto temporal e dos fatos específicos.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 09/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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