A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a sobrestadia de contêiner, conhecida como demurrage, não pode ser cobrada por meio de duplicata. Em julgamento de agravo de instrumento, o colegiado entendeu que essa cobrança tem natureza de reparação de danos, e não de venda de mercadoria ou prestação de serviço, tornando nula a duplicata emitida para essa finalidade.
O caso envolveu uma empresa do ramo de forjaria que foi cobrada pela sobrestadia de um contêiner por meio de uma duplicata levada a protesto. A companhia entrou na Justiça argumentando que a duplicata é um título de crédito específico para registrar transações comerciais de venda ou serviços, conforme a Lei 5.474/68, e não para exigir o pagamento de uma indenização.
Natureza indenizatória da sobrestadia definiu o julgamento
O relator do caso, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, acolheu o argumento da empresa. Ele classificou a demurrage como uma “indenização prefixada por quebra de contrato”, destinada a reparar o armador, responsável pela embarcação, pelo tempo que o contêiner permaneceu ocupado além do período gratuito acordado. Como a finalidade é indenizatória, o uso da duplicata foi considerado ilegal.
A decisão de primeira instância havia condicionado a suspensão do protesto ao pagamento de uma caução pela empresa. O TJ-SP, no entanto, reformou esse entendimento ao declarar a nulidade do título, afastando a necessidade do depósito. Segundo o advogado que representou a autora, a decisão é uma das poucas nesse sentido no tribunal e aborda um problema relevante no comércio exterior, onde o protesto é usado como forma de pressão para o pagamento de valores elevados.
Diferença entre a dívida e o título de crédito
Na nossa leitura, a distinção central feita pelo tribunal é entre a natureza da obrigação e o instrumento de cobrança. Uma dívida decorrente da venda de um produto ou da prestação de um serviço pode ser formalizada em uma duplicata, um título com força executiva que simplifica o protesto. Já uma obrigação de indenizar, como a sobrestadia, precisa ser discutida e cobrada por outros meios, como uma ação judicial própria, pois não se enquadra nas hipóteses legais da duplicata.
Um cuidado ao comunicar o tema é esclarecer que a decisão não elimina o dever de pagar pela sobrestadia, mas sim define a forma correta de realizar essa cobrança. O armador continua com o direito de ser ressarcido pelo uso prolongado do contêiner, mas não pode utilizar um atalho coercitivo como o protesto de uma duplicata. Essa separação entre o direito à cobrança e o meio utilizado para exercê-lo é fundamental para entender o alcance do julgamento.
- O TJ-SP definiu que a sobrestadia de contêiner (demurrage) tem natureza de indenização por quebra contratual.
- A emissão de duplicata para cobrar demurrage foi considerada ilegal, e o título emitido nessas condições é nulo.
- A decisão reforça que a duplicata, por lei, só pode ser usada em operações de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.
- O credor da sobrestadia ainda pode buscar a cobrança por outros meios judiciais, mas não pelo protesto de uma duplicata.
Para conversar com clientes que atuam no comércio exterior, uma sugestão é explicar que esta decisão do TJ-SP questiona o método de cobrança da sobrestadia, não a dívida em si. Esclareça que um protesto de duplicata por demurrage pode ser contestado com base nesse precedente, mas a obrigação de pagar pelo tempo excedente do contêiner, se prevista em contrato, permanece e pode ser exigida em uma ação de cobrança. Essa clareza ajuda a gerenciar riscos e a tomar decisões informadas.
Ao criar um conteúdo sobre o tema, um caminho útil é focar na diferença entre títulos de crédito causais, como a duplicata, e outras formas de cobrança. O advogado pode explicar por que a lei restringe o uso de certos instrumentos a negócios específicos. Essa abordagem transforma uma decisão judicial em uma lição prática sobre direito empresarial, alinhada ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito do público por meio de uma comunicação clara e que gera confiança.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 07/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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