O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de um pedido para incluir crédito trabalhista na recuperação judicial de uma metalúrgica. A Conjur relatou o julgamento em 2 de novembro de 2026. A decisão considerou que os fatos geradores das verbas eram posteriores à recuperação e que a reestruturação da empresa já havia sido encerrada.
O ex-empregado pretendia habilitar R$ 80,1 mil reconhecidos na Justiça do Trabalho, incluindo reparação por perda auditiva. Defendeu sua inclusão na classe trabalhista. A sentença negou o pedido por entender que as verbas tinham natureza extraconcursal, ou seja, não integravam os créditos sujeitos àquele processo de recuperação, resultado confirmado por unanimidade no julgamento do recurso.
Fato gerador define a inclusão, segundo o voto
O relator, desembargador Fábio Tabosa, aplicou a orientação do STJ que relaciona a existência do crédito à data de seu fato gerador. A relação de trabalho ter começado antes não bastava. Era necessário observar quando surgiram os direitos decorrentes da prestação continuada de serviços, da rescisão e dos demais eventos invocados pelo trabalhador na habilitação.
A dispensa ocorreu em 2012, enquanto o plano havia sido apresentado em 2004 e a recuperação concedida em 2005. Para a multa do FGTS, o voto identificou um fato gerador único na dispensa sem justa causa. Por isso, afastou o fracionamento da multa pelo tempo de serviço, ainda que os depósitos da conta tivessem sido formados durante o vínculo.
Perda auditiva exigia prova da consolidação da lesão
Quanto à perda auditiva, a afirmação de que a doença se desenvolveu ao longo do contrato não permitiu antecipar automaticamente o surgimento do crédito. O relator exigiu demonstração de que a lesão estava consolidada antes do pedido recuperacional. Também destacou que uma certidão da Justiça do Trabalho não obriga o juízo da recuperação a aceitar a classificação pretendida.
A natureza trabalhista foi, assim, insuficiente para resolver a inclusão: era preciso que o crédito estivesse sujeito à recuperação. O encerramento definitivo da reestruturação reforçou a manutenção da improcedência. A notícia trata da habilitação naquele processo específico, e não da eliminação da dívida trabalhista ou de uma definição geral sobre o pagamento de todo crédito em eventual falência.
- O pedido de habilitação do ex-empregado permaneceu rejeitado.
- A multa do FGTS foi ligada à data da dispensa, sem divisão pelo período trabalhado.
- A origem trabalhista do crédito não dispensou a prova de sua sujeição à recuperação.
Ao comunicar o julgamento, organize a linha do tempo: pedido de recuperação, eventos que originaram as verbas e encerramento da reestruturação. A data de admissão, isoladamente, não resolveu a disputa.
Diferencie crédito fora do quadro de credores e dívida inexistente. O objeto relatado é a habilitação na recuperação, sem autorização para afirmar que o trabalhador perdeu o direito material reconhecido.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 02/11/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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