Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O feriado nacional de 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, levanta questões sobre os direitos de quem precisa trabalhar na data. Conforme a legislação trabalhista, o trabalho em feriados civis e religiosos é, em regra, vedado. No entanto, a própria lei estabelece exceções para atividades consideradas essenciais e para categorias profissionais que possuem autorização para funcionar nesses dias, formalizada por meio de acordos ou convenções coletivas.

Para os trabalhadores que forem escalados, a lei garante uma compensação. As duas formas previstas são o pagamento da remuneração do dia em dobro ou a concessão de uma folga compensatória em outra data. A aplicação de uma ou outra modalidade não é uma escolha unilateral do empregador. A definição depende, prioritariamente, do que foi negociado entre o sindicato da categoria e os empregadores.

Como a compensação é definida

A principal referência para determinar a forma de compensação é a convenção ou o acordo coletivo de trabalho. Segundo a advogada Elisa Alonso, citada na fonte, se o acordo prever a folga compensatória, essa regra deve ser seguida. Na ausência de um acordo específico, a obrigação legal do empregador é realizar o pagamento em dobro pelo dia trabalhado. A negociação direta entre empresa e funcionário também é uma possibilidade, desde que haja concordância mútua.

A recusa em trabalhar no feriado, quando a convocação é legal, pode trazer consequências. A ausência injustificada pode ser considerada um ato de insubordinação e resultar no desconto do dia não trabalhado. Contudo, uma única falta não costuma ser motivo para uma demissão por justa causa. A advogada Ana Gabriela Burlamaqui explica que essa penalidade máxima geralmente está associada a um comportamento faltoso reiterado, precedido de advertências.

Análise sobre as regras e regimes de contrato

Na nossa leitura, a notícia ajuda a esclarecer que o direito à folga ou ao pagamento em dobro não é universal, mas condicionado à escala de trabalho e às regras de cada setor. É fundamental distinguir a regra geral, que proíbe o trabalho em feriados, das exceções que permitem o funcionamento de certas atividades. Comunicar essa diferença evita a percepção equivocada de que toda empresa é obrigada a dispensar seus funcionários ou a pagar em dobro automaticamente.

Outro ponto relevante é a distinção entre os regimes de contratação. As regras básicas de compensação se aplicam a empregados com contrato fixo e temporário, mas este último pode ter cláusulas específicas. Para trabalhadores intermitentes, modalidade criada pela Reforma Trabalhista de 2017, o advogado Luís Nicoli esclarece que o valor da hora de trabalho em feriados já deve estar previsto no contrato, incluindo os adicionais devidos, o que representa uma forma de acerto distinta.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Trabalhadores escalados para o feriado de 12 de outubro têm direito a pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.
  • A forma de compensação é definida prioritariamente por acordo ou convenção coletiva da categoria.
  • Na ausência de acordo coletivo, a regra geral é o pagamento em dobro pelo dia trabalhado no feriado.
  • A falta injustificada do empregado escalado pode levar ao desconto do dia, mas a demissão por justa causa depende de conduta reiterada.
  • Trabalhadores intermitentes possuem regras específicas, com o valor do trabalho em feriado definido previamente em contrato.
NA ADVOCACIA

Ao explicar o tema a um cliente, uma sugestão é começar pela regra aplicável à sua categoria profissional, verificando a existência de convenção coletiva. Essa abordagem direciona a conversa para a consequência concreta, seja a folga ou o pagamento dobrado, e evita generalizações. Esclarecer que a decisão não é unilateral do empregador ajuda a alinhar expectativas e a construir confiança na orientação jurídica.

Para um vídeo ou post, o ângulo útil é a pergunta: "Trabalhar no feriado: folga ou dinheiro em dobro? Quem decide?". A resposta pode detalhar a hierarquia das normas, colocando o acordo coletivo como primeira fonte. Isso transforma uma dúvida comum em uma oportunidade de educar o público sobre direitos trabalhistas, conectando-se ao propósito da Jurisoft de levar informação clara e confiável para as pessoas.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de G1, de 06/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.