O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou uma sentença que havia condenado um empregador ao pagamento de verbas trabalhistas. A decisão foi tomada porque a citação para o processo ocorreu por edital, sem que antes fossem esgotadas as tentativas de localizar o réu. Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), reabrindo a oportunidade para a apresentação de defesa.
A anulação foi resultado de uma ação rescisória apresentada pelo espólio do empregador, que foi declarado revel no processo original por não ter se defendido. A relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a ação rescisória é uma medida excepcional, pois permite desconstituir uma decisão definitiva, protegida pela coisa julgada, mas seu uso é cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, como a violação de normas processuais.
Endereço era conhecido pela própria trabalhadora
O ponto central da decisão foi a constatação de que o endereço do empregador era conhecido pela própria trabalhadora. Ela havia prestado serviços domésticos por quase nove anos em uma fazenda onde o empregador residia há mais de 50 anos. Um termo de rescisão apresentado pela própria autora no processo continha o endereço correto da propriedade, que era diferente daquele informado por ela na petição inicial.
A relatora observou ainda que, em uma ação anterior que foi extinta, a trabalhadora não colaborou com um oficial de justiça para detalhar o acesso à fazenda. Já no processo que resultou na condenação, ela indicou outro endereço e pediu a citação por edital, que foi aceita sem que houvesse uma tentativa de notificação no endereço conhecido. A decisão do TRT-18 ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao exigir a busca prévia em bancos de dados de órgãos conveniados antes de recorrer à citação por edital.
Citação por edital como medida excepcional
Na nossa leitura, a notícia destaca a importância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. A citação é o ato que chama a parte ao processo para se defender, e sua falha compromete a validade de todos os atos seguintes. O caso mostra que a citação por edital não é uma alternativa de conveniência, mas um último recurso, aplicável apenas quando a localização da parte é genuinamente incerta ou desconhecida.
Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar que a anulação não discute o mérito do direito trabalhista, ou seja, se as verbas eram devidas ou não. A decisão é sobre a forma como o processo foi conduzido. Isso ajuda o público a entender que as regras processuais não são meras formalidades, mas salvaguardas para que a justiça seja feita de forma equilibrada, ouvindo todos os envolvidos antes de uma decisão definitiva.
- O TRT-18 anulou uma sentença trabalhista por falha na citação do empregador.
- A decisão reafirma que a citação por edital só é válida após esgotadas as tentativas de localização, incluindo consultas a convênios como Infojud e Sisbajud.
- O processo retornará à primeira instância para que o espólio do empregador possa apresentar sua defesa.
- A anulação atinge todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial considerada inválida.
Ao conversar com um cliente sobre um caso semelhante, uma sugestão é explicar a diferença entre um réu em local desconhecido e uma falha do Judiciário em procurá-lo no endereço correto. A notícia serve como exemplo para mostrar que a citação por edital não é automática e que a violação dessa regra pode invalidar todo o processo, reforçando a importância de zelar pelas garantias processuais.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "O que acontece se a Justiça não encontrar alguém para responder a um processo?". A explicação pode desmistificar a citação por edital, mostrando que ela é uma exceção e depende do esgotamento de outras buscas. Essa abordagem se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito em informação clara, que gera confiança e demonstra o cuidado com a aplicação correta da lei.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 07/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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