Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o direito de um motorista de ônibus a receber um adicional por acúmulo de funções. A decisão unânime fixou um acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador, que, além de dirigir, realizava habitualmente serviços de manutenção nos veículos da empresa, uma concessionária de transporte coletivo.

O pedido havia sido negado em primeira instância pela Vara do Trabalho de Caxambu (MG). O juízo inicial entendeu que as tarefas de manutenção eram compatíveis com a função principal do empregado e executadas dentro da jornada de trabalho, sem gerar sobrecarga. O motorista recorreu, argumentando que atuava como mecânico na garagem da empresa entre uma viagem e outra.

O papel da prova testemunhal na decisão

A reforma da sentença se baseou principalmente no depoimento de uma testemunha. Enquanto a empregadora alegava que os trabalhos de manutenção eram esporádicos, a testemunha confirmou que o profissional fazia os serviços de mecânico de forma habitual. Segundo o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, esse depoimento afastou a tese de eventualidade da atividade acumulada.

O desembargador destacou em seu voto que a manutenção de veículos não é uma atividade inerente à função de motorista. Pelo contrário, trata-se de um serviço especializado que exige mão de obra própria. O magistrado observou que a própria empresa mantinha um mecânico, que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana, reforçando a natureza distinta das atribuições.

O acúmulo de funções, conforme a decisão, ocorre quando o empregado passa a executar tarefas distintas e especializadas além daquelas para as quais foi contratado. Para o relator, essa situação quebra o equilíbrio do contrato de trabalho e gera um enriquecimento sem causa para o empregador. Como não há uma norma específica sobre o percentual do adicional, o tribunal aplicou por analogia o artigo 8º da Lei 3.207/1957, que trata de vendedores, para arbitrar o valor de 10%.

Diferença entre tarefa compatível e função especializada

Na nossa leitura, a chave para entender a decisão é a distinção entre tarefas compatíveis com o cargo e a execução de uma função especializada diferente. A primeira instância considerou as atividades compatíveis, mas o TRT-3 as classificou como distintas e especializadas. Essa diferença é central para caracterizar o desequilíbrio no contrato de trabalho que justifica o pagamento do adicional.

Um cuidado ao comunicar o tema é não generalizar a decisão para toda situação em que um empregado realiza mais de uma tarefa. O caso concreto dependeu de prova testemunhal para demonstrar que a atividade extra era habitual e de natureza especializada. A análise judicial considerou que o serviço de mecânica não se confunde com as responsabilidades de um motorista, e foi essa especificidade que fundamentou o direito ao acréscimo salarial.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A 11ª Turma do TRT-3 reformou uma sentença para conceder adicional de 10% por acúmulo de funções a um motorista de ônibus.
  • Ficou comprovado por testemunha que o motorista realizava serviços de mecânica de forma habitual, e não esporádica.
  • A decisão considerou que a manutenção de veículos é uma função especializada e não inerente ao cargo de motorista.
  • O percentual do adicional foi fixado com base na aplicação analógica da Lei 3.207/1957.
  • As diferenças salariais reconhecidas terão reflexos no cálculo do FGTS e da multa de 40%.
NA ADVOCACIA

Para explicar o caso a um cliente, o caminho é focar na diferença entre realizar tarefas complementares e assumir uma função especializada distinta. A decisão mostra que a prova da habitualidade e da natureza técnica da segunda função foi decisiva. Esclarecer que o direito não é automático e depende de comprovação ajuda a gerenciar expectativas e a construir uma relação de confiança.

Em um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir da pergunta: "Toda tarefa extra gera direito a mais salário?". A resposta pode usar este caso para ilustrar que a Justiça do Trabalho analisa se a nova atividade é especializada e se desequilibra o que foi combinado no contrato. Essa abordagem se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara, aproximando a advocacia do público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 07/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.