Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de produção de um frigorífico que não usufruía integralmente das pausas para recuperação térmica. A decisão baseou-se no entendimento de que o trabalho em ambiente artificialmente frio sem os intervalos previstos no artigo 253 da CLT caracteriza a condição insalubre, mesmo que a empresa forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

No processo, a trabalhadora alegou que não recebia corretamente as pausas de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme determina a Norma Regulamentadora 36. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de adicional, por considerar que os EPIs eram suficientes para neutralizar a exposição ao frio. Contudo, o mesmo tribunal regional condenou a empresa a pagar pelas pausas que foram concedidas apenas parcialmente.

Equipamento de proteção não substituiu o intervalo

Ao analisar o recurso da empregada, o ministro relator no TST, Mauricio Godinho Delgado, reformou a decisão. Ele destacou que o próprio reconhecimento pelo TRT-9 de que os intervalos não foram concedidos de forma regular é suficiente para configurar o trabalho em condição insalubre. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional em grau médio pelo período em que as pausas foram irregulares.

O relator fundamentou a decisão no Tema 80 do TST, um precedente vinculante que estabelece o direito ao adicional nessas circunstâncias. O ministro ressaltou que a observância desses precedentes é essencial para garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade às decisões judiciais, permitindo que soluções para casos semelhantes sejam antecipadas.

Pausa para recuperação é medida de saúde

Na nossa leitura, a notícia destaca uma distinção fundamental: a diferença entre proteger o corpo do contato com o frio e garantir sua recuperação fisiológica. Os EPIs, como vestimentas térmicas, atuam na primeira frente, mas a pausa é a medida que permite ao organismo se restabelecer do estresse causado pela baixa temperatura. A decisão reforça que uma obrigação não anula a outra; ambas são necessárias para a proteção da saúde do trabalhador.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não apresentá-lo como uma regra nova, mas como a aplicação de um entendimento já consolidado pelo TST. O valor da notícia está em ver como um tribunal superior atua para uniformizar a interpretação da lei, revertendo uma decisão regional que divergia do precedente. Isso ajuda a explicar o papel das diferentes instâncias do Judiciário e a importância da jurisprudência para a previsibilidade dos direitos.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O TST reafirmou que a não concessão da pausa para recuperação térmica em ambientes frios gera direito ao adicional de insalubridade.
  • A decisão confirma que o fornecimento de EPIs não isenta o empregador da obrigação de conceder os intervalos previstos em lei.
  • O julgamento reforçou a aplicação do Tema 80 do TST, um precedente vinculante sobre o assunto.
  • A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que as pausas foram irregulares.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente, uma sugestão é separar as duas obrigações do empregador: fornecer EPIs e conceder as pausas. A decisão ilustra que são deveres distintos e cumulativos. Explicar que a ausência do intervalo, por si só, pode fundamentar o pedido do adicional ajuda a esclarecer os direitos de quem trabalha em condições similares, focando na prova da supressão da pausa.

Para um vídeo ou post, o ângulo pode ser a função da pausa térmica para a saúde do trabalhador. Em vez de apenas listar direitos, o advogado pode explicar por que o descanso é uma medida de segurança que o equipamento não substitui. Essa abordagem traduz a norma jurídica para uma necessidade concreta do corpo humano, conectando-se ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com clareza e confiança.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 14/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.