A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma recreadora de uma escola infantil em São Miguel do Oeste (SC), acusada de maus-tratos a crianças. A profissional alegava em seu recurso que não teve oportunidade de se defender durante a apuração interna realizada pela empregadora, mas a decisão destacou que, embora tenha sido chamada para apresentar sua versão, ela se recusou a se manifestar.
As acusações que motivaram a dispensa em setembro de 2024 incluíam a aplicação de punições inadequadas, comportamento agressivo com alunos e colegas, e falta de atenção com um menino autista durante um passeio. Relatos de pais acrescentaram que crianças eram impedidas de encher garrafas de água, ficavam de castigo sem supervisão e que uma aluna teria sido chamada de “gorda” e impedida de lanchar. A escola afirmou que a demissão foi resultado de um conjunto de condutas, apuradas em sindicância interna.
Reviravolta no TRT-12 foi decisiva para o caso
O caso teve decisões diferentes nas instâncias inferiores. O juízo de primeiro grau havia afastado a justa causa, por entender que a trabalhadora não teve seu direito de defesa garantido na apuração. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença. O TRT-12 considerou provas apresentadas pela empresa, como o registro de duas advertências que a empregada teria se recusado a assinar e o depoimento de uma testemunha.
O ponto central para a decisão do TRT-12, mantida pelo TST, foi uma reunião ocorrida em 27 de agosto de 2024. Na ocasião, a gerente da escola pediu que a recreadora explicasse os fatos apurados, mas ela teria se recusado, afirmando que “não era obrigada a ouvir nada e nem falar”. O tribunal regional concluiu que a oportunidade de defesa foi concedida e que a gravidade das condutas comprovadas quebrou a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.
A diferença entre ter o direito e exercê-lo
Na nossa leitura, a notícia destaca uma distinção fundamental no direito de defesa: uma coisa é o empregador não oferecer a oportunidade para o empregado se manifestar; outra, bem diferente, é o empregado, diante da oportunidade, optar por permanecer em silêncio. A decisão judicial se baseou na comprovação de que a segunda situação ocorreu, o que enfraqueceu o principal argumento da trabalhadora.
Outro aspecto relevante é o papel do TST em casos como este. O relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou a aplicação da Súmula 126, que impede o tribunal de reexaminar fatos e provas. Como o TRT-12 já havia concluído que a recreadora teve a chance de se defender e não o fez, o TST não poderia rever essa conclusão fática. Isso explica por que a decisão regional foi mantida, consolidando o entendimento sobre a validade da justa causa aplicada.
- O TST confirmou a validade da demissão por justa causa de uma recreadora acusada de maus-tratos.
- A decisão se baseou no fato, apurado pelo TRT-12, de que a trabalhadora teve a oportunidade de se defender na apuração interna, mas se recusou a fazê-lo.
- Foi reforçado o entendimento de que o TST não reexamina fatos e provas, devendo se ater ao que foi decidido pela instância regional (Súmula 126).
- A alegação de cerceamento de defesa foi afastada porque a oportunidade de manifestação foi concedida, mas não utilizada pela trabalhadora.
Ao conversar com um cliente sobre demissão por justa causa, este caso ajuda a explicar a diferença entre a garantia do direito de defesa e o seu exercício. A sugestão é esclarecer que, se a empresa comprovar que ofereceu a oportunidade de manifestação e o empregado se recusou, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pode não ser acolhida. Essa abordagem cuidadosa alinha expectativas e constrói confiança.
Para um vídeo ou post, o tema pode ser abordado a partir dos limites de um recurso ao TST. Use o caso para explicar de forma simples o que diz a Súmula 126 e por que a fase de produção de provas na primeira e segunda instâncias é tão crucial. Essa orientação prática se conecta ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito e tornar a informação jurídica mais clara e acessível para o público.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 13/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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