A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que utilizam motocicleta em suas atividades é um direito autoaplicável. Em decisão unânime, o colegiado entendeu que o pagamento não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho e condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar o valor a um vendedor que usava moto para trabalhar.
O direito ao adicional foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 12.997/2014. No caso julgado, o juízo de primeiro grau havia reconhecido o direito do trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. O TRT-1 considerou que a empresa, por ser distribuidora de bebidas, estava abrangida pela suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, que regulamentava o tema para associações do setor.
A suspensão da portaria e o direito do trabalhador
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, restabeleceu o direito ao adicional. A magistrada observou que a Lei 12.997/2014, ao alterar o artigo 193 da CLT, é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Segundo a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal, tornando irrelevante a suspensão dos efeitos da portaria para a concessão do benefício.
A decisão da Turma também está alinhada a uma tese jurídica fixada pelo Pleno do TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril do mesmo ano, o tribunal já havia estabelecido que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT é autoaplicável e não necessita de norma complementar para garantir o pagamento do adicional aos trabalhadores que exercem suas atividades utilizando motocicleta.
A força da lei sobre a regulamentação
Na nossa leitura, a principal distinção a ser compreendida é a hierarquia entre as normas. A decisão reforça que um direito previsto em lei federal não pode ser limitado ou condicionado por um ato administrativo de menor peso, como uma portaria. Explicar essa diferença ajuda o público a entender por que a suspensão da portaria para um grupo de empresas não foi suficiente para afastar o direito do trabalhador, que tem sua origem na própria CLT.
Um cuidado ao comunicar esse tema é esclarecer que a decisão não cria um novo benefício, mas confirma a aplicação de um direito existente desde 2014. O valor da notícia está em mostrar como o Judiciário interpreta a aplicação da lei diante de regulamentações posteriores que podem gerar controvérsia. A clareza sobre a origem do direito e a fundamentação da decisão judicial permite uma compreensão mais precisa do alcance da medida.
- O TST confirmou que o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que usam motocicleta é um direito autoaplicável.
- A validade do direito não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho, pois a previsão na CLT é suficiente.
- A suspensão dos efeitos de uma portaria ministerial para um grupo de empresas não impede o pagamento do adicional, pois o direito vem da lei.
- A decisão está alinhada à tese fixada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101).
Para explicar o caso a um cliente, uma sugestão é focar na hierarquia das normas. Mostre que o direito ao adicional vem diretamente da CLT, uma lei federal, e por isso uma portaria ministerial não pode restringi-lo. Essa abordagem ajuda a esclarecer por que a suspensão de um ato administrativo não foi capaz de anular um direito garantido por lei, conectando o caso concreto a um princípio fundamental do direito.
Em um vídeo ou post, o advogado pode usar essa decisão para explicar o que significa um direito ser "autoaplicável". O caso serve como um exemplo prático de como a Justiça do Trabalho protege direitos previstos em lei, mesmo diante de disputas sobre sua regulamentação. Comunicar essa segurança jurídica, sem prometer resultados, é uma forma de construir confiança e demonstrar autoridade no assunto, alinhada ao propósito da Jurisoft.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 01/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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