Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um técnico de telecomunicações à rescisão indireta de seu contrato de trabalho. A decisão considerou que a implementação de um banco de horas sem o devido acordo coletivo e o consequente não pagamento habitual de horas extras constituem falta grave da empresa. A rescisão indireta ocorre quando o empregado encerra o contrato por uma justa causa cometida pelo empregador, garantindo o recebimento das verbas rescisórias correspondentes.

O trabalhador alegou que sua jornada se estendia das 7h até 18h30 ou 21h30, de segunda a sábado, ultrapassando o limite de 7 horas e 20 minutos diários e 44 horas semanais previsto na norma coletiva da categoria. Apesar do serviço extraordinário, ele não recebia a remuneração correspondente. Com base no artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o técnico solicitou na Justiça o fim do vínculo empregatício por culpa da empresa.

O percurso do processo e a divergência entre as instâncias

O caso teve decisões diferentes nas instâncias inferiores. O juízo de primeiro grau, em Jundiaí (SP), negou tanto o pedido de horas extras quanto o de rescisão indireta, por entender que o trabalho extra era compensado pelo banco de horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou parte da sentença, invalidando o banco de horas por falta de um acordo coletivo específico, requisito exigido pela convenção da categoria. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras, mas manteve a recusa ao pedido de rescisão indireta, por não considerar a falha um erro grave.

Ao analisar o recurso, a relatora no TST, ministra Morgana de Almeida, destacou que a conduta da empresa violava o contrato e a própria Constituição, que assegura a remuneração do serviço extraordinário. O colegiado concluiu, por unanimidade, que o não pagamento contumaz das horas extras configura, sim, uma falta grave. A decisão aplicou a tese vinculante do TST (Tema 85), que autoriza a rescisão indireta em casos de descumprimento contratual recorrente, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

A diferença entre dívida trabalhista e falta grave contratual

Na nossa leitura, a principal distinção a ser feita é entre o reconhecimento de uma dívida trabalhista e a caracterização de uma falta grave. O TRT-15 reconheceu que a empresa devia as horas extras, mas não viu nessa falha motivo suficiente para encerrar o contrato por culpa do empregador. Já o TST entendeu que a irregularidade, por ser constante e afetar um direito fundamental do trabalhador, ultrapassa a esfera de um simples débito e se torna uma quebra de confiança que justifica a rescisão.

Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar a sequência dos fatos. Primeiro, o banco de horas foi considerado inválido por um vício formal: a ausência do acordo coletivo exigido. Segundo, a consequência dessa invalidade, somada à prática de não remunerar o tempo extra, foi o que fundamentou a rescisão indireta. Apresentar essa conexão ajuda o público a entender que não foi apenas um erro administrativo, mas uma prática contínua que levou à decisão do TST.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A decisão reafirma que um banco de horas só é válido se cumprir os requisitos formais previstos em norma coletiva, como a existência de um acordo específico.
  • O TST consolidou o entendimento de que o não pagamento recorrente de horas extras é uma falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato.
  • O acórdão da 5ª Turma reverteu uma decisão regional que separava o direito ao pagamento das horas extras da caracterização de justa causa do empregador.
  • Foi aplicado o Tema 85 do TST, uma tese de observância obrigatória que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento contratual contumaz.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente, uma sugestão é focar na diferença entre um atraso pontual e um descumprimento recorrente de obrigações. A decisão do TST reforça que a habitualidade da falha é o que a transforma em falta grave. Explicar que a ausência de pagamento de horas extras não é apenas uma questão de dívida, mas uma quebra da obrigação principal do contrato de trabalho, ajuda a fundamentar a busca pela rescisão indireta.

Para um vídeo ou post, o tema permite explicar o que é a rescisão indireta de forma prática. O advogado pode usar o caso para mostrar como um direito aparentemente simples, como receber por horas extras, está ligado à própria continuidade do contrato de trabalho. Essa abordagem, que conecta um fato concreto a um conceito jurídico, está alinhada ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito e construir confiança por meio da informação clara.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 15/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.