Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 24 de setembro de 2026, uma tese vinculante sobre a prescrição no processo trabalhista. No julgamento do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, ficou decidido que o juiz do trabalho não pode reconhecer a prescrição de ofício, ou seja, por iniciativa própria. A decisão, no entanto, fez uma ressalva importante: a regra não se aplica à prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é autorizada pelo artigo 11-A da CLT. Com isso, o TST também afastou a aplicação do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, que permite essa atuação do juiz no processo comum.

A decisão estabelece um tratamento diferente para dois momentos distintos do processo. A prescrição da pretensão ocorre quando o titular de um direito não o exerce no prazo legal, perdendo a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Nesse caso, que corresponde à fase inicial do processo, o TST determinou que o reconhecimento da prescrição depende de um pedido da parte interessada. Já a prescrição intercorrente acontece na fase de execução, após a existência de uma condenação, quando o credor permanece inerte por um período determinado, deixando de promover os atos para o recebimento do seu crédito.

A distinção na atuação do juiz

A principal consequência da tese é a criação de uma distinção na atuação do juiz. Na prática, o magistrado pode declarar de ofício a perda do direito de executar uma dívida já reconhecida pela Justiça, mas não pode fazer o mesmo em relação a uma pretensão que ainda nem foi julgada. Essa diferença tem gerado um debate sobre a coerência do sistema jurídico, pois parece haver uma inversão de prioridades: a possibilidade de atuação de ofício do juiz é maior quando o direito já foi confirmado por uma sentença do que na fase em que ele é apenas uma alegação.

Uma possível justificativa para essa diferença é que, na prescrição intercorrente, a inércia do credor é um fato que ocorre dentro do próprio processo, sob o controle do juiz. Já na prescrição da pretensão, podem existir causas que suspenderam ou interromperam o prazo, como o ajuizamento de uma ação anterior, e que não são de conhecimento imediato do magistrado. Contudo, esse argumento é relativizado pela previsão legal de que as partes devem ser ouvidas antes de qualquer decisão sobre prescrição, o que permitiria esclarecer esses pontos.

O debate sobre a coerência e a função da prescrição

Na nossa leitura, a discussão vai além da interpretação de um artigo de lei. Ela toca na própria finalidade da prescrição, que historicamente serve não apenas como defesa do devedor, mas como um instrumento para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Ao impedir o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão, o sistema parece priorizar a autonomia da parte em detrimento dessa função pacificadora, uma escolha que não se repete na fase de execução.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar as duas modalidades de prescrição como se fossem a mesma coisa. A decisão do TST reforça que elas possuem regras e momentos de aplicação distintos. Explicar essa diferença ajuda o público a compreender por que o juiz pode agir de uma forma na fase de conhecimento e de outra na execução. A notícia revela uma tensão entre a proteção do crédito trabalhista e a necessidade de estabilizar as relações jurídicas pelo decurso do tempo, um debate central para o direito.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O TST fixou tese vinculante (Tema 91) de que o juiz do trabalho não pode reconhecer a prescrição da pretensão de ofício.
  • A decisão ressalva expressamente a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução e pode ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Ficou afastada a aplicação do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição no processo comum.
  • O reconhecimento da prescrição da pretensão na Justiça do Trabalho passa a depender, obrigatoriamente, de alegação pela parte interessada.
NA ADVOCACIA

Para explicar a decisão a um cliente, uma sugestão é focar na consequência prática. Deixe claro que, no início de um processo, a prescrição só será discutida se a outra parte a mencionar. Já numa fase de execução, se houver inércia, o próprio juiz poderá extinguir o processo. Essa abordagem, que separa as fases processuais, torna a informação mais concreta e ajuda a gerenciar expectativas, alinhando-se ao propósito da Jurisoft de construir confiança pela clareza.

Em um vídeo ou post, o ângulo pode ser o "paradoxo da prescrição trabalhista". O advogado pode explicar de forma simples por que o sistema permite ao juiz agir por conta própria para extinguir um direito já reconhecido em sentença, mas exige provocação para barrar uma pretensão ainda não julgada. Essa análise crítica, sem simplificar demais o tema, demonstra autoridade e transforma uma notícia técnica em conteúdo relevante e compreensível para o público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 07/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.