O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai decidir, no julgamento do Tema 49 de recursos repetitivos, se a escala de trabalho 5x1 exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. A questão jurídica, afetada em fevereiro de 2025, busca definir se a ausência dessa frequência implica pagamento em dobro do domingo trabalhado, por aplicação analógica da lei que regula o trabalho no comércio. Em novembro de 2025, o relator determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos no TST que tratam do tema, mas a tese de mérito ainda não foi firmada.
A principal controvérsia, no entanto, é se a futura tese do TST será aplicável aos casos em que a escala 5x1 e a periodicidade das folgas dominicais já estão previstas em acordo ou convenção coletiva. A própria delimitação do Tema 49 não menciona as normas sobre negociação coletiva, como o artigo 7º, XXVI, da Constituição, e o artigo 611-A da CLT. Precedentes citados no acórdão de afetação do tema também registraram que a discussão não havia sido analisada sob o enfoque de uma norma coletiva.
A divisão de entendimentos no TST
A discussão se divide em duas correntes dentro do próprio TST. Uma parte dos ministros entende que a negociação coletiva prevalece, com base no que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.046. Segundo essa tese, acordos e convenções são constitucionais mesmo quando limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Turmas do TST já validaram normas coletivas que previam folga no domingo a cada sete semanas, por exemplo, entendendo que a jornada de trabalho é matéria passível de negociação.
Outra corrente defende que a folga dominical periódica é um direito ligado à saúde e segurança do trabalhador, sendo, portanto, indisponível para negociação. Para esses ministros, a regra de uma folga no domingo a cada três semanas, prevista na lei do comércio, seria um piso mínimo extraído da preferência constitucional pelo descanso dominical (artigo 7º, XV). Nesse entendimento, a norma coletiva só seria válida se respeitasse esse limite, tratando a questão como matéria de ordem pública.
O alcance da decisão e a importância da negociação coletiva
Na nossa leitura, a distinção entre a existência ou não de uma norma coletiva é a chave para entender o alcance do futuro julgamento. O Tema 49 parece direcionado a resolver uma situação de ausência de regra específica, onde se discute a aplicação de uma lei de outro setor por analogia. Onde já existe uma regra pactuada entre sindicatos e empresas, a controvérsia é outra: a validade dessa negociação frente aos limites estabelecidos pelo STF no Tema 1.046.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a futura decisão do TST como uma regra única para toda e qualquer escala 5x1. É fundamental verificar se o caso concreto é regido por um acordo ou convenção coletiva. A suspensão de processos determinada pelo relator, por exemplo, se aplica apenas aos recursos que tratam da matéria afetada, o que, segundo a argumentação de parte dos juristas, excluiria os casos em que o debate central é a validade da cláusula coletiva.
- O TST afetou o Tema 49 para decidir sobre a obrigatoriedade de folga dominical a cada três semanas na escala 5x1, quando não há norma coletiva.
- Recursos de revista e embargos que tratam da matéria no TST foram suspensos em novembro de 2025, aguardando a fixação da tese.
- A decisão a ser tomada no Tema 49 pode não se aplicar a escalas 5x1 que já são reguladas por acordo ou convenção coletiva.
- O STF, no Tema 1.046, já decidiu que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
Ao explicar o assunto a um cliente, é útil separar os dois cenários: a situação de quem trabalha em escala 5x1 sem previsão em norma coletiva e a de quem tem essa jornada definida em acordo ou convenção. Essa distinção ajuda a mostrar que a decisão do TST no Tema 49 pode ter impactos diferentes, evitando uma interpretação generalizada. A clareza sobre o estágio do julgamento constrói confiança.
Para um vídeo ou post, o foco pode ser a diferença entre aplicar uma lei por analogia e validar uma negociação coletiva. Explicar que o Tema 49 do TST trata do primeiro caso, enquanto o Tema 1.046 do STF trata do segundo, ajuda o público a entender a complexidade do debate. Essa abordagem se alinha ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito e aproximar a advocacia da sociedade.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 05/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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