Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O Ministério da Justiça oficializou a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal. A decisão, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro, foi baseada na infração disciplinar de “abandono de cargo”. O ato encerra um processo administrativo que apurou a ausência injustificada do servidor por mais de 30 dias consecutivos, formalizando a perda do vínculo com a carreira pública.

A investigação da Corregedoria da Polícia Federal começou em janeiro de 2026, após Eduardo Bolsonaro não se reapresentar ao trabalho. Ele deveria ter retornado às suas funções na PF depois que a Câmara dos Deputados decretou a perda de seu mandato parlamentar por excesso de faltas, em dezembro de 2025. Segundo a corporação, ele não atendeu à determinação de retorno, o que motivou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O processo administrativo no serviço público

Para os servidores públicos federais, o abandono de cargo é tratado pela Lei nº 8.112, que o define como a ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A legislação específica dos policiais federais também prevê a demissão por essa razão. Contudo, a punição não é automática. É obrigatória a instauração de um processo administrativo para apurar os fatos, garantindo ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório antes de qualquer decisão final.

Na iniciativa privada, as regras são diferentes e não há uma definição legal de prazo para o abandono de emprego. Embora a jurisprudência trabalhista utilize o período de 30 dias de ausência como um referencial, a demissão por justa causa exige mais do que o simples decurso do tempo. O empregador precisa comprovar dois elementos: a ausência prolongada e injustificada e, principalmente, a intenção do empregado de não retornar ao trabalho, o chamado “animus abandonandi”.

A prova da intenção na iniciativa privada

Na nossa leitura, a principal distinção a ser comunicada está no procedimento e no ônus da prova. Enquanto no serviço público a lei estabelece um critério de dias e um rito formal de apuração, na esfera privada o foco se desloca para a comprovação da intenção do trabalhador. Para a empresa, isso significa que é preciso documentar as tentativas de contato e a convocação para o retorno, pois a ausência por si só pode ser insuficiente para sustentar uma justa causa na Justiça do Trabalho.

Um cuidado ao comunicar esse tema é não generalizar o conceito de abandono. O caso concreto serve para ilustrar que as consequências de uma ausência prolongada dependem diretamente do regime de contratação. Explicar essa diferença ajuda o público a entender que não existe uma regra única e automática. Essa clareza é fundamental para que cidadãos compreendam seus direitos e deveres, seja como servidores públicos ou como empregados regidos pela CLT.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Eduardo Bolsonaro foi demitido do cargo de escrivão da Polícia Federal após a conclusão de um processo administrativo.
  • No serviço público federal, o abandono de cargo é caracterizado pela ausência intencional por mais de 30 dias e deve ser apurado em processo disciplinar.
  • Na iniciativa privada, a ausência por 30 dias não resulta em demissão automática; a empresa deve provar a intenção do empregado de não retornar.
  • A demissão por abandono no serviço público exige um processo que garanta o direito de defesa, não sendo uma medida imediata.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente, uma sugestão é usar o caso para diferenciar os regimes público e privado. Explique que, enquanto a lei para servidores federais estabelece um prazo objetivo, a CLT exige que a empresa prove a intenção de abandono. Essa distinção ajuda a gerenciar expectativas e a esclarecer por que a simples contagem de dias de falta não resolve a questão no âmbito privado, reforçando a necessidade de uma análise cuidadosa dos fatos.

Para um vídeo ou post, um caminho é explicar o que é o “animus abandonandi” e por que ele é tão importante na Justiça do Trabalho. Mostre que, antes de demitir por justa causa, o empregador tem o dever de tentar contatar o funcionário. Essa abordagem transforma uma notícia pontual em conteúdo educativo, alinhado ao propósito da Jurisoft de traduzir o direito de forma clara e construir confiança com o público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de G1, de 21/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.