Ilustração editorial sobre Consumidor
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Uma sentença da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, em São Paulo, reconheceu como abusiva uma taxa de juros de 705,61% ao ano, cobrada em um contrato de cartão de crédito. O juiz Luciano Corrêa Ortega declarou a cláusula nula e determinou que a instituição financeira limite os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade. Além disso, o banco foi condenado a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela cliente.

A autora da ação alegou que os juros cobrados eram tão excessivos que os encargos financeiros da dívida ultrapassaram o valor original dos créditos utilizados. Ela pediu a anulação dos juros, a restituição em dobro do que foi pago a mais e uma indenização por danos morais. O pedido de danos morais, no entanto, foi negado pelo magistrado.

Fundamentos da decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a revisão de contratos é permitida pela legislação brasileira, mesmo que eles tenham sido objeto de renegociação. A taxa aplicada no contrato era de 18,99% ao mês, o que resultou no acumulado anual considerado abusivo. A decisão de restituir em dobro os valores pagos a mais foi fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz explicou que, embora as instituições financeiras não estejam mais sujeitas à Lei de Usura, a abusividade pode ser declarada quando a taxa cobrada se distancia da média de mercado. Ele lembrou que o antigo limite constitucional de 12% ao ano para juros reais foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Desde então, o parâmetro para a análise judicial passou a ser a comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.

O que define a abusividade dos juros

Na nossa leitura, a principal distinção a ser feita ao comunicar esta notícia é entre um teto fixo para juros e um critério de abusividade. A decisão não restabelece um limite percentual, mas reforça que os contratos bancários continuam sujeitos ao controle do Judiciário com base em parâmetros de mercado. Explicar essa diferença ajuda o público a entender que nem toda taxa de juros elevada é automaticamente ilegal, mas que a desproporção pode ser questionada.

Um cuidado ao abordar o tema é não generalizar a decisão como uma regra aplicável a todos os contratos. Trata-se de um julgamento de primeira instância que analisou um caso concreto, com uma taxa específica. A notícia informa sobre um direito que pode ser buscado, mas não garante o mesmo resultado em outras situações. A clareza sobre o estágio processual e os fundamentos da sentença é essencial para uma comunicação que gera confiança.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Uma decisão judicial em Mirassol (SP) declarou nula uma cláusula contratual que fixava juros de 705,61% ao ano.
  • O critério para definir a abusividade foi a grande diferença em relação à taxa média de mercado, e não um teto legal fixo.
  • O banco foi condenado a limitar os juros à média de mercado e a devolver em dobro os valores pagos a mais pela cliente.
  • O pedido de indenização por danos morais foi negado na mesma sentença.
NA ADVOCACIA

Ao conversar com um cliente sobre o tema, uma sugestão é esclarecer que a ausência de um teto legal para juros bancários não significa ausência de controle. Explique que o parâmetro atual é a taxa média de mercado e que a abusividade depende de uma análise comparativa, como a feita neste caso. Essa abordagem ajuda a gerenciar expectativas, mostrando que a revisão contratual é possível, mas depende de análise técnica.

Para um vídeo ou post, o ângulo pode ser a diferença entre o antigo limite de juros e o critério atual de abusividade. O advogado pode explicar como o Judiciário utiliza os dados do Banco Central para avaliar contratos, sem prometer resultados. Essa tradução de um conceito técnico para o público se alinha ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com informação clara e que constrói confiança.

Quem explica bem, ganha confiança. A Jurisoft ajuda advogados a transformar temas como este em conteúdo claro.Conheça a Jurisoft ↗
NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 07/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

Leia a fonte original ↗

Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.