A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, incluiu no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte uma faculdade de reservar licitações ao microempreendedor individual (MEI). A informação consta de texto de opinião publicado em 30 de outubro de 2026, que analisa a alteração. Pelo novo inciso IV do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006, a administração poderá realizar processos destinados exclusivamente à participação de MEIs. Segundo o autor, o alcance da mudança vai além do valor envolvido, porque a atividade do MEI se confunde com a pessoa que a executa.
A faculdade atinge itens cujo valor seja igual ou inferior à metade do limite de dispensa de licitação em razão do valor, previsto no artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Em valores de 2026, o texto alcança itens de cerca de R$ 32,6 mil, e os efeitos estão previstos para 1º de janeiro de 2027. A mesma lei complementar eleva o limite de receita bruta do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028. O autor também retoma a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52/2025, que criou o Contrata+Brasil, e afirma que a exclusividade vinha sendo operada por via regulamentar, cuja legalidade considera duvidosa.
Habilitação proporcional e sanções do MEI
Para o autor, o primeiro risco é tratar o MEI com o mesmo rigor documental aplicado a empresas organizadas. Ele cita o artigo 70, III, da Lei nº 14.133/2021, que admite dispensar total ou parcialmente a documentação de habilitação em contratações inferiores a um quarto do limite de dispensa, cerca de R$ 16,3 mil em 2026. Como o teto do novo inciso supera esse patamar, na leitura dele a administração deveria calibrar as exigências para não afastar o pequeno empreendedor. No campo sancionatório, o impedimento de licitar e contratar, previsto no artigo 156, III, atinge a subsistência da pessoa natural, por isso o autor defende dosimetria individualizada, nos termos do artigo 156, § 1º, sem afastar a responsabilização do MEI.
A segunda preocupação apontada no texto é oposta: o uso da exclusividade para contratar, de forma contínua, trabalho pessoal de quem atua na rotina do órgão. Segundo o autor, um item desse tipo pode servir de atalho para contornar o concurso público do artigo 37, II, da Constituição e o regime de despesas com pessoal do artigo 18, § 1º, da LRF. Nessa leitura, o critério não é o valor do contrato, e sim a pessoalidade e a subordinação jurídica. O texto menciona ainda o Tema 1.389 de repercussão geral, em que o STF discute a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas, e observa que o julgamento trata de relações privadas, embora possa projetar efeitos sobre contratações públicas semelhantes.
Pessoalidade, concurso e a linha entre resultado e serviço contínuo
Como critério de superação, o autor propõe distinguir objetos de resultado de objetos de mão de obra. Reparos pontuais de equipamentos, confecção de material gráfico, marcenaria e alimentação sob demanda para eventos seriam, para ele, obrigações compatíveis com a autonomia do MEI. Já a prestação contínua de apoio administrativo, recepção, limpeza ou auxílio operacional, sob ordens diretas de servidores, seria ilegal, por contrariar a vedação de subordinação do artigo 48, III, da Lei de Licitações. Na nossa leitura, essa distinção funciona como um ponto de partida para o planejamento, mas não substitui a análise de cada objeto.
O autor observa que o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 dá aos municípios margem para definir tratamento favorecido nas compras, o que torna os regulamentos locais um campo de aplicação do novo inciso. Ele sugere quatro elementos: matriz de planejamento funcional na fase preparatória, habilitação simplificada e proporcional, parâmetros objetivos de dosimetria sancionatória e monitoramento com dados do PNCP sobre concentração dos certames e dependência econômica. Trata-se de proposta do autor, não de orientação oficial. O texto não informa regulamentos municipais editados nem decisões sobre contratações concretas.
- A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, incluiu o inciso IV no artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
- A faculdade alcança itens de valor igual ou inferior à metade do limite de dispensa do artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021, cerca de R$ 32,6 mil em valores de 2026.
- Os efeitos da faculdade estão indicados para 1º de janeiro de 2027.
- A exclusividade, antes operada por instrução normativa, passa a ter previsão legal expressa, segundo o autor.
- A notícia não informa regulamentos municipais editados nem decisão do STF sobre o Tema 1.389.
Como sugestão para conversar com clientes, comece separando o que a lei complementar já prevê do que depende da decisão de cada órgão público. A reserva é uma faculdade da administração, e não um direito de participação garantido ao MEI. Explique também que o valor de referência é um limite para os itens, não uma garantia de contratação. Essa distinção ajuda a evitar expectativas sobre oportunidades específicas.
Para um vídeo ou post, um ângulo útil é a diferença entre entregar um resultado delimitado e prestar trabalho pessoal contínuo. Use exemplos de objetos bem definidos, como manutenção pontual ou confecção de material, e contraste com apoio permanente sob ordens de servidores. Traduzir o tema para linguagem simples ajuda o público a compreender a informação sem transformar a análise do autor em orientação oficial.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 30/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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