Uma prática recorrente em audiências na Justiça do Trabalho tem gerado debates sobre o direito à produção de provas: a dispensa da segunda ou terceira testemunha de uma das partes com a justificativa de que a “prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa”. Embora a CLT estabeleça um número máximo de testemunhas para cada rito processual, essa fórmula é frequentemente usada para acelerar as pautas, o que pode ter consequências diretas no resultado do processo, especialmente em temas como jornada de trabalho, assédio moral ou acúmulo de função, que dependem majoritariamente de depoimentos.
A legislação trabalhista permite que cada parte indique até três testemunhas no rito ordinário e duas no sumaríssimo. Ao mesmo tempo, o artigo 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo para garantir seu andamento rápido. Contudo, esse mesmo artigo determina que o juízo pode ordenar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, em linha com o princípio da busca da verdade real, que orienta o processo do trabalho. A tensão entre a celeridade processual e a necessidade de uma instrução completa está, portanto, no próprio texto da lei.
O risco de transformar o caso em 'palavra contra palavra'
O problema da dispensa precoce de uma testemunha se manifesta quando a parte contrária apresenta sua versão dos fatos. Um segundo depoimento, que inicialmente poderia parecer mera repetição do primeiro, ganha uma nova função: a de corroborar a narrativa inicial diante de uma versão conflitante. Ao dispensar a testemunha antes de ouvir a outra parte, o juízo impede a produção de uma prova que poderia ser decisiva para o desempate entre duas versões antagônicas.
Quando o caso se resume à palavra de uma testemunha contra a da outra, o resultado deixa de ser uma questão de convencimento e passa a ser definido pelas regras do ônus da prova. Vence a parte que não tinha a obrigação de provar o fato, e não necessariamente aquela que tinha razão. A decisão de indeferir a oitiva, portanto, não é um mero ato de gestão da audiência, mas uma medida que pode influenciar diretamente a decisão de mérito, prejudicando quem dependia daquele depoimento para se desincumbir de seu ônus probatório.
Diferença entre admitir a prova e valorar o depoimento
Na nossa leitura, a fórmula de que a prova é “qualitativa” confunde dois momentos processuais distintos: a admissão da prova e a sua valoração. A qualidade de um depoimento só pode ser aferida depois que ele é produzido e confrontado com as demais provas dos autos. Ao indeferir a oitiva com base em uma suposta qualidade ou redundância, o juízo está, na prática, valorando um conteúdo que ainda não existe. Trata-se de uma antecipação do juízo de mérito para a fase de admissibilidade.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, exige que o indeferimento de diligências seja fundamentado de forma concreta, e não com base em conceitos jurídicos indeterminados ou fórmulas genéricas. Um cuidado ao comunicar esse tema é explicar que a discussão não ignora a realidade de pautas sobrecarregadas do Judiciário. A questão é que a gestão do tempo da audiência não deveria se sobrepor ao direito das partes de produzir as provas permitidas por lei, pois é a partir delas que se forma o convencimento do julgador.
- A CLT define um número máximo de testemunhas por parte, indicando que o legislador já fez uma escolha quantitativa.
- A dispensa de uma testemunha antes de ouvir a versão da parte contrária pode impedir a corroboração de um depoimento.
- Quando o processo fica em uma situação de 'palavra contra palavra', a decisão é definida pelo ônus da prova, não necessariamente pelos fatos.
- O indeferimento da oitiva de uma testemunha com base em fórmulas genéricas é questionado por violar o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais.
- A qualidade de um depoimento é um critério para a sua valoração na sentença, e não para a sua admissão durante a audiência.
Para explicar o tema a um cliente cuja testemunha foi dispensada, uma sugestão é focar na distinção entre a gestão da audiência e o direito de produzir prova. Esclareça que, embora o juiz conduza o processo, a lei prevê um número de testemunhas, e a dispensa sem motivo concreto pode ser questionada. Isso ajuda o cliente a entender a estratégia recursal sem criar uma falsa expectativa de um resultado garantido, alinhando a comunicação à clareza e à confiança.
Em um vídeo ou post, o advogado pode abordar a importância da prova testemunhal no processo trabalhista e explicar por que a dispensa baseada em fórmulas prontas é problemática. O conteúdo pode mostrar como um segundo depoimento, que parece repetitivo, se torna essencial para o desempate. Essa abordagem traduz um conceito processual para o público, cumprindo o propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com informação útil e transparente.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 17/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.